Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá, examinandos(as)!
Vamos estudar A Aplicação das Normas Processuais, constante do LIVRO I – PARTE GERAL do Código de Processo Civil.
A APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
Já estudamos as Normas Fundamentais do Processo Civil constantes dos artigos 1º ao 12 do Código de Processo Civil, sobre os Princípios das Normas Fundamentais do Processo Civil.
Agora vamos estudar A Aplicação das Normas Processuais Civis que estão prescritas nos artigos 13/15 do Código de Processo Civil e regulamentam o procedimento para a efetividade da prestação jurisdicional.
Vamos iniciar pelo artigo 13 do CPC, sobre o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
É importante destacar que o exercício da atividade jurisdicional do magistrado é regido por normas processuais, que regulamentam o procedimento para a efetividade da prestação jurisdicional. Para tanto, aplicam-se todas as normas processuais brasileiras, tanto as previstas no Código de Processo Civil quanto as previstas em legislação extravagante e em normas heterotópicas do Código Civil, ou seja, apesar de ter conteúdo processual, se encontra em diploma de direito material.
Portanto, como atividade soberana do Poder Público, a jurisdição civil será, em princípio, regida pelo Código de Processo Civil e demais normas processuais brasileiras (arts. 1º e 13).
Contudo, nos termos do referido dispositivo legal (segunda parte), aplicam-se também aos tratados, às convenções ou aos acordos internacionais de que o Brasil seja parte, que, embora sejam criados fora do território nacional, serão incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, e esta incorporação dá aos tratados, convenções e acordos estrangeiros status de Lei Ordinária.
Nesse contexto, a título exemplificativo, corresponde a tema tanto de direito material como de direito processual, quando se trata de comprovar negócio jurídico praticado em outro país, uma vez que se deve observar a legislação própria do local em que a obrigação ficou pactuada. Dispõe o art. 9º da Lei de Introdução que, “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”; portanto, a Lei de Introdução admite como válida a prova colhida no estrangeiro, segundo a legislação processual local, desde que observados os meios de produção ali admitidos (art. 13 da Lei de Introdução).
Entretanto, observem que o que não se permite nos tribunais brasileiros são as provas de procedência estrangeira, quando desconhecidas por nosso ordenamento jurídico. Desse modo, esse tema, como outros de natureza processual, pode ser aprovado em tratados ou convenções internacionais, sem que, do afastamento total ou parcial das regras do direito brasileiro, decorra uma ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
Mas atenção! Há uma exceção, prevista no § 3º do art. 5º da CF/88, qual seja: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de EMENDA CONSTITUCIONAL.
Agora, vamos ao estudo do artigo 14 do CPC, sobre o DIREITO INTERTEMPORAL, ou seja, a aplicação imediata da lei processual:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
O referido artigo regulamenta a aplicação da norma processual criada durante o trâmite do processo. Por força do dispositivo em comento, a norma processual NÃO retroagirá, de forma que os atos praticados antes de sua vigência NÃO serão afetados.
E, ainda, nos processos em curso, a norma processual terá aplicação imediata, desde que NÃO viole atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; e Lei de Introdução, art. 6º). Assim, mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o comando da lei revogada. Na verdade, alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
E, portanto, é exatamente o que contém disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, em que as leis processuais são de efeito imediato perante os feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor se regularão por seus preceitos.
Para finalizarmos os estudos de hoje, sobre a Aplicação das Normas Processuais, no artigo 15 do CPC, falaremos sobre a APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ou seja, a Função subsidiária do Código de Processo Civil:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
O Código de Processo Civil não apenas disciplina a jurisdição civil, mas é a principal fonte do direito processual no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, o Código de Processo Civil é o mais importante diploma legal processual e, nos termos do artigo 15, tem sua aplicabilidade aos processos em trâmite perante a Justiça Comum: Estadual e Federal. Quanto aos processos em trâmite perante a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho, bem como os processos Administrativos, será aplicado o código de processo civil supletivamente e subsidiariamente.
Na aplicação subsidiária, tem-se a integração da legislação subsidiária na legislação principal, e na aplicação supletiva as leis complementam uma a outra.
Dessa maneira, prevê o art. 15 do CPC que, “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
REFERÊNCIAS
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. v.I. 58ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Espero que tenham gostado.
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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