A nota técnica que comentaremos a seguir, NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 06/2020–PGT/CONALIS, tem por objetivo promover o diálogo social, a negociação coletiva e a proteção ao emprego e ocupação diante do contexto socioeconômico decorrente da pandemia da doença infecciosa COVID-19.
Podemos afirmar que o normativo se encontra alicerçado em 03 (três) premissas fundamentais: de um lado, os impactos econômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades, como medidas de contenção da propagação do Novo Coronavírus; de outro, os reflexos diretos no emprego, na renda dos trabalhadores e trabalhadoras e no aumento da pobreza; por fim, a necessidade de medidas emergenciais que conciliem os interesses das empresas, dos empregados e a contenção da pandemia.
Evidentemente, equacionar tais fatores de imensa complexidade não é tarefa fácil, sobretudo em um momento no qual estamos todos afetados, inclusive psicologicamente, pelo terror da disseminação da contaminação em contraponto à uma grave crise econômica que se anuncia.
Assim, o Ministério Público do Trabalho exorta os entes coletivos – sindicatos e empresas – para soluções que sejam negociadas.
A Constituição da República de 1988 qualifica as entidades sindicais como representantes dos direitos e interesses dos trabalhadores (artigo 8º, III) e prevê princípio da autonomia privada coletiva (artigos 7º,XXVI e 8º, VI), o qual assegura o pleno reconhecimento das negociações coletivas como direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais.
Primeiramente, recomenda-se a flexibilização de assembleia presencial, diante de medidas de isolamento social e quarentena determinadas pelos órgãos públicos, podendo-se adotar meios telemáticos, céleres e eficazes para consulta aos trabalhadores e interessados. Permite-se também viabilizar a ultratividade das cláusulas coletivas (em sentido oposto, prescindindo do acordo entre as partes, preconiza o art. 30, da MP 927/2020, “os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo”).
A nota técnica exorta, então, o diálogo social, privilegiando-se a negociação coletiva para as matérias constitucionalmente delegadas pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7º) à autonomia privada coletiva (acordos e convenções coletivas), como possibilidade de redução do salário, (inciso VI); redução e compensação de jornada (inciso XIII); jornada em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV), sem descurar do necessário estabelecimento de políticas de garantia de renda e emprego durante todo o período de adoção das medidas sanitárias, econômicas e sociais para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Como entes políticos, sindicatos e empresas devem articular e debater com os órgãos governamentais medidas de proteção à saúde dos trabalhadores, pelas empresas ou setores que receberem de governos ou órgãos estatais qualquer tipo de ajuda, auxílio, subsídios, subvenções, isenção total ou parcial de impostos, anistia, prorrogação ou suspensão temporária de dívidas ou qualquer incentivo ou benefício estatal de qualquer natureza; privilegiando-se a participação e o diálogo com as entidades sindicais nos respectivos processos de deliberação e decisão.
No mesmo sentido, para a adoção de quaisquer medidas de proteção à saúde, ao emprego e à ocupação pelas empresas deve ser privilegiado o diálogo sindical, podendo-se proceder à instalação de COMITÊS DE CRISE com a participação de representantes dos sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais ou empregadores, com a utilização de meios telemáticos para deliberações e decisões.
Por fim, das mais importantes diretivas constantes da nota técnica é a priorização de meios alternativos prévios a qualquer plano de demissão voluntária ou dispensa de trabalhadores, através da negociação coletiva e/ou do diálogo com as entidades sindicais, para análise e adoção de medidas de redução de impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial, com a obrigatoriedade de adoção gradativa de medidas de menor impacto aos trabalhadores, como: adoção de trabalho remoto (teletrabalho/home office); flexibilização de jornada; redução de jornada e adoção de banco de horas; concessão imediata de férias coletivas e individuais, sem a necessidade de pré-aviso de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de antecedência para o Ministério da Economia, cientificando-se a entidade sindical representativa, antes do início das respectivas férias; concessão de licença remunerada aos trabalhadores; suspensão dos contratos de trabalho(lay off), com garantia de renda; outras medidas passíveis de adoção pela respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com especial para a garantia de renda e salários.
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