Salve, salve, meus amigos. Com a terceira atualização sucessiva nas regras do despacho de importação, resolvi dedicar um posto sobre isso. Fiquemos antenados, pois a RFB está buscando com essas alterações desburocratizar, dar mais fluidez, enfim, permitir que importadores de grande porte (sejam eles certificados como OEA ou companhias aéreas) tenham trâmite mais fluido para os seus despachos.
São as novas instruções que nos interessam…
- IN/RFB n. 1.759, de 14 de novembro de 2017
- IN/RFB n. 1.790, de 09 de fevereiro de 2018
A IN/RFB n. 1.759/2017 permite agora o registro de DI e o seu desembaraço antes da chegada da carga ao País, o chamado “desembaraço sobre águas”, para importações promovidas por importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), pela via marítima. Assim, o OEA é uma das entidades que está no rol das que podem promover o despacho antecipado, isto é, registro de DI sem necessidade de vincular a “presença de carga”, pois o despacho começa sem a mercadoria sequer ter chegado na zona primária.
Vejam a figura:
Requisitos para este tipo de despacho:
- A operação de importação deve ser realizada exclusivamente pela via aquaviária;
- A DI deve ser do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”;
- O licenciamento de importação (LI), se houver, deve estar deferido no momento do registro da DI;
- As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas ao “despacho sobre águas OEA”; e
- A modalidade de “despacho sobre águas OEA” não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade.
Essa IN ainda garante a possibilidade de retificação da DI pós-desembaraço, diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a RFB proceda as alterações solicitadas. O importador então promoverá as alterações diretamente no sistema, e a fiscalização as analisará de forma posterior, com a utilização do gerenciamento de risco, o que gerará ganhos em velocidade para o importador e em eficiência para a fiscalização.
Vale também destacar a existência do Novo Relatório de Verificação Física (RVF), que agora passa a ser lavrado sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, diretamente no Workflow, novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros.
Por fim, a IN traz nova redação ao art. 61 da clássica IN/SRF 680 (IN geral do despacho de importação), dilatando o prazo de entrega fracionada de mercadoria importada de quinze dias úteis para 30 (trinta) dias corridos contados do início do despacho.
As novidades da IN/RFB 1.790/2018 dizem respeito ao setor aéreo. Isso porque a IN dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados ao despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves. A RFB justifica as alterações em virtude do crescimento e o fortalecimento do setor aeronáutico, no Brasil, ainda esbarrar em significativos entraves burocráticos, especialmente aduaneiros, que causam impacto financeiro às empresas aéreas da ordem de US$ 37 milhões por ano, além do impacto temporal de cerca de 2 dias. Esses entraves relacionam-se principalmente à entrada no País, e saída deste, de equipamentos, ferramentas, partes e peças utilizados no reparo, revisão e manutenção das aeronaves.
Buscando então dar eficiência ao setor por meio da desburocratização do processo de despacho, a nova norma contempla algumas medidas que simplificam a movimentação no País destes bens.
Entre elas, pode-se citar:
- possibilidade de registrar a Declaração de Importação antecipadamente;
- possibilidade de entregar antecipadamente a carga nos despachos de importação;
- possibilidade de realizar despacho a posteriori na exportação;
- dispensa da formalização do Dossiê Digital de Atendimento; e
- adoção da funcionalidade Anexação de Documentos Digitalizados nos despachos de admissão e exportação temporárias e a dispensa de registro da Declaração de Trânsito de Transferência no trânsito de bens entre Depósitos Afiançados de uma mesma companhia.
Bom, espero que tenham gostado, meus amigos. No próximo artigo trabalharemos as alterações do despacho de exportação.
Um grande abraço e até lá!
Prof. Thális Andrade
Thális Andrade – Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.
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