Coluna Futuro Fiscal: Atualizações no despacho de importação trazidas pela IN/RFB n. 1.813/2018

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19 de julho2 min. de leitura

Salve, salve galera!

Tudo em riba?

Hoje temos novidades no nosso queridão despacho de importação. Mas nada que vocês tenham que se preocupar. Mudou pouco coisa, ok?

Podem confiar no “prof”. Vocês vão tirar de letra…

Seguindo então a “onda” de atualizações do nosso SISCOMEX, a RFB publicou esta semana a IN/RFB n. 1.813, de 13 de Julho de 2018. Ela atualiza a IN/SRF n. 680/2006, aquela IN famosa que regula “tintim por tintim” o despacho de importação. Lembrem que é tópico importante tanto da prova de Analista Tributário como de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Vamos às novidades então…

Basicamente, temos:

  • Inserção da quebra de jurisdição do despacho
  • Pagamento de ICMS e taxas via PCCE
  • Competência da COANA para normatizar a retificação de DI pelo importador após o desembaraço

A Instrução Normativa RFB n. 1.813 de 2018, que altera a Instrução Normativa SRF n. 680 de 2006, passa então a permitir a chamada quebra de jurisdição, isto é, a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.

Com essa autorização, será possível a equalização entre a quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras. Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos.

Assim, aquele seu colega de estudos e de concurso que foi lotado lá em Tabatinga pode ser que esteja “coçando” e pode ajudar você que foi lotado na aduana de Santos, não é mesmo!

Outra modificação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria. Vale lembrar que o ICMS ainda era no papel e essa iniciativa agora coloca o ICMS no patamar digital, pois está em desenvolvimento, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que reunirá todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações.

Tem taxa para anuência da ANVISA, MAPA, INMETRO?

O PCCE vai agregar num só local o seu pagamento.

Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda vão conviver: (a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE.

Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos dispositivos relativos à retificação de DI após o seu desembaraço, pelo importador. O procedimento foi modificado no ano passado, pela IN/RFB n. 1.759/2017 (aquela que cuida do “despacho sobre águas”, lembram?), passando então a permitir que o próprio importador retificasse a sua DI diretamente no sistema, com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retificação promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada.

Dessa forma, a COANA regulamentará de que forma a malha aduaneira vai funcionar, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.

Bom, eram essas as novidades, pessoal. Continuo sempre às ordens. Qualquer dúvida, cá estou!

Aquele abraço

Prof. Thális Andrade


Thális Andrade – Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.

 

 


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