Coluna Futuro Fiscal: Comércio Internacional para AFRFB (2/3): OMC

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Salve, salve, galera!

Continuando nossa série de três artigos em sequência sobre assuntos que despencam na prova de Comércio Internacional, hoje falaremos do segundo tema que tem espaço garantido na sua prova para AFRFB: a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Com o final da Rodada Uruguai em 1994, foi celebrado o Acordo de Marraqueche, e a OMC foi definitivamente criada pelos 123 membros (e não mais chamados de Partes Contratantes) que se faziam presentes na 8ª Rodada do GATT (Rodada Uruguai), que durou de 1986 a 1994.

Segundo o preâmbulo descrito no Acordo Constitutivo da OMC (que é o acordo que institui a organização, aborda suas funções, estrutura e finalidades), as partes contratantes atestam os objetivos que pretendem alcançar por meio do sistema multilateral do comércio:

  • aumentar os padrões de vida;
  • assegurar o pleno emprego;
  • assegurar um grande e progressivo volume de crescimento de ingressos reais e da demanda efetiva; e
  • expandir a produção do comércio em bens e serviços, enquanto permite o uso ótimo dos recursos naturais em observância aos objetivos do desenvolvimento sustentável.

O acordo também reconhece a necessidade de esforços positivos que assegurem aos países em desenvolvimento, e especialmente aos menos desenvolvidos, uma parcela no crescimento do Comércio Internacional comensurado com seu desenvolvimento econômico.

Nessa medida, o preâmbulo do Acordo da OMC destaca que as partes buscam com a OMC dar três enfoques básicos:

  • focar em objetivos de crescimento econômico aliado ao desenvolvimento sustentável;
  • dar uma perspectiva desenvolvimentista ao Comércio Internacional, reconhecendo-se as diferenças entre os membros da OMC;
  • eliminar a discriminação comercial entre parceiros e produtos.

Esses objetivos da OMC não são completamente diferentes dos contidos no preâmbulo do GATT/1947. Apesar das semelhantes intenções, muitos desses objetivos se relacionam com liberalização do comércio e da OMC. No entanto, é importante destacar que a liberalização do comércio entre as partes contratantes não consta expressamente como objetivo.

Seguindo em frente, meus amigos, para o alcance dos objetivos encampados pela OMC, emergem as funções delineadas para a organização:

  • administrar os acordos comerciais entre seus membros;
  • servir como fórum para negociações comerciais;
  • solucionar controvérsias comerciais pertinentes aos acordos negociados;
  • revisar a política comercial de seus membros;
  • cooperar com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial.

Estudados os seus objetivos e suas funções, fica fácil visualizar a estrutura da OMC arquitetada para atender a esses propósitos. Os membros da OMC estabeleceram uma estrutura de trabalho de modo a monitorar a implementação dos acordos abarcados pela organização. Para nossa prova, essa estrutura pode ser assim resumida:

  1. Conferência Ministerial;
  2. Conselho Geral (exerce funções de OSC e ORPC);
  3. Conselho de Bens (GATT), Serviços (GATS), Propriedade Intelectual (TRIPS);
  4. Comitês;
  5. Órgãos Subsidiários.

Vamos então à questão da vez.

(ANDRADE) Sobre a Organização Mundial do Comércio e seus textos legais, é correto afirmar:

a) O Brasil é membro do Acordo de Compras Governamentais da OMC, por conta da regra do “compromisso único” daquela organização.

b) Segundo o art. I:1 do GATT, a Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF) se aplica quando um membro da OMC estende vantagem exclusivamente para outro membro, sem estender imediatamente e incondicionalmente essa vantagem para os demais países.

c) O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) foi feito à imagem e semelhança do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), razão pela qual as negociações em ambos se dão em listas positivas.

d) É correto afirmar que a OMC admite exclusivamente Estados como membros da organização, não dando lugar à presença de particulares.

e) A votação na OMC não guarda relação com o peso dos países na participação do Comércio Internacional.

 Passamos às respostas então…

O erro da letra “A” reside no fato de que o Brasil não é membro desse acordo, tampouco é obrigatório, pois está no Anexo 4, que não faz parte do Single Undertaking (compromisso único).

Já o erro da letra “B” se dá porque, segundo o art. I:1 do GATT, a vantagem dada pode ser para qualquer país, seja membro da OMC/GATT ou não. Para gozar da sua extensão pela NMF é que é preciso ser membro da OMC/GATT.

Por sua vez, a letra “C” está incorreta, porque só serviços se negociam em listas positivas. Bens estão em listas negativas.

Por fim, o erro da letra “D” está no fato de que a OMC admite como membros Estados e territórios aduaneiros com política comercial autônoma (art. XII, § 1º, do Acordo de Marraqueche).

Temos, então, que o gabarito é a letra “E”, pois, segundo o art. IX, § 9º, do Acordo de Marraqueche, cada membro tem o peso de 1 voto na OMC. Dessa forma, por exemplo, a UE terá o número de votos relativos a quantos membros fizerem parte do bloco europeu.

Show de bola?

Qualquer dúvida, é só me contatar.

Aquele abraço!

 


Thális Andrade – Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.

 

 


 

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