Estamos em um momento de mudança do tratamento da contribuição sindical… apesar de ser um momento de transição, me arrisco, de acordo com as últimas notícias, a tecer comentários a respeito do que com certeza em breve cairá nos concursos públicos.
Primeiramente a contribuição sindical (também conhecida como “imposto sindical”) tinha natureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, por isso, não se confundia com a contribuição confederativa voluntária a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, era cabível ao sindicato efetuar a cobrança de contribuição sindical de empresa, integrante da respectiva categoria econômica, sem que, para tanto, seja obrigatória a sua filiação, porquanto o artigo 579 da CLT foi recepcionado pelo artigo 149 da Carta Magna, por possuir tal contribuição natureza tributária.
No MS 28465, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, a 1ª Turma do STF entendeu que a contribuição sindical tem caráter tributário, constituindo receita pública.
Tal contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 591 da CLT, estava sendo compulsoriamente cobrada dos que pertencem a uma categoria profissional, não importando o fato de a pessoa ser sindicalizada ou não. O valor dessa contribuição equivale a um dia de trabalho e o desconto ocorrerá na folha de pagamento do mês de março, cabendo aos empregadores a responsabilidade pelo recolhimento.
Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Lei n. 11.648, de 2008)
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
NOVAS DIREÇÕES
Em fevereiro de 2017, o STF proibiu a cobrança da contribuição sindical sobre os trabalhadores não sindicalizados.
O presidente Michel Temer, ao apresentar a Reforma Trabalhista (Projeto de Lei Complementar n. 38/2017), informa que o referido imposto sindical deixará de ter obrigatoriedade e se tornará facultativo a partir de novembro de 2017, provavelmente vetando os artigos previstos na CLT.
Posto isso, traz-se uma novidade não somente aos cofres dos sindicatos, mas para concursos públicos, uma vez que a contribuição se torna facultativa e deixa de ter uma das características principais da definição de tributo, que é a compulsoriedade. Dessarte, deixa a referida contribuição de ser considerada tributo.
Vamos aguardar o desfecho da situação, mas com certeza em breve teremos também este conteúdo sendo cobrado nos certames públicos.
Fique com Deus!
Bons estudos!
Prof. Vilson Cortez
Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.
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Olá,
tenho uma dúvida: com a facultatividade da contribuição sindical, haverá ainda a contribuição confederativa voluntária ou ocorrerá uma fusão entre as duas, já que a principal diferença delas deixou de existir?
Grata.
Boa tarde, Victoria.
O antigo imposto sindical sendo facultativo deixou de ter caráter tributário e se aproximou da contribuição confederativa, que também é facultativa, neste caso, ambos passarão a ter características em comum, provavelmente pode ser que uma cobranças deixe de existir .
A contribuição confederativa também de natureza compulsória, esta contribuição, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato.
Pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas.
Obrigatoriamente, deve ser fixada por assembleia geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.
Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela assembleia da categoria representada.
Destinação:
Como se viu acima , a Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações e confederações.
Bons estudos e conte sempre conosco!
Att,
Professor Vilson Cortez