Coluna Futuro Fiscal: da última Emenda Constitucional sobre a matéria Tributária do Comércio Eletrônico

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14 de outubro4 min. de leitura

coluna-futuro-fiscal-quadrado-1DA ÚLTIMA EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DO COMÉRCIO ELETRÔNICO – COM NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA OS DESTINATÁRIOS FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS

 

No dia 17/04/2015, foi publicada a Emenda Constitucional n. 87 alterando o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Por se tratar da emenda constitucional mais nova a respeito dos tributos, no caso, do ICMS, é matéria certa de cair nos próximos concursos.

Antes da referida Emenda Constitucional, a Constituição Federal dispunha que, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:


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Com a Emenda n. 87/2015, o inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação:

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Vale dizer, as alíquotas interestaduais (menores que as internas) passarão a ser aplicadas quando os bens se destinarem, não só a contribuintes, mas também a não contribuintes do ICMS.

Além disso, passou a caber ao Estado de localização do destinatário da mercadoria, mesmo quando este não for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Por outro lado, foi alterado também o inciso VIII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que dispunha que, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Com a nova redação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

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Dessa forma, todos os estados brasileiros incorporaram a norma da EC n. 87/2015 na sua legislação.

Logo, as leis instituidoras do ICMS em cada estado passaram a dispor que as alíquotas do imposto são de 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços, exceto quando os Estados das regiões Sul e Sudeste destinarem mercadorias ou serviços a pessoa (contribuinte ou não) localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no estado do Espírito Santo. Nesses casos, deve ser usada a alíquota de 7%, conforme Resolução do Senado Federal n. 22/1989.

Ademais, as leis estaduais tiveram de criar novo momento de fato gerador, ao afirmar que ocorre o fato gerador do imposto nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no estado. Nessa hipótese, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

Por outro lado, nas disposições transitórias das leis estaduais, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser realizado, em regra, pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação nas seguintes proporções:


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No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá ao Estado de origem, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, nas seguintes proporções:


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Observação:

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual. Além disso, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (art. 155, §2º, VII da CF/1988).

Logo, de acordo com a nova regra, o Estado ou o Distrito Federal, onde se situa o destinatário ou encomendante (contribuinte ou não do imposto) da mercadoria remetida em operação ou prestação interestadual, terá direito à diferença de imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

O imposto referente a essa diferença será devido ao seu Estado ou ao Distrito Federal da seguinte forma:


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Para melhor entender como ficou, nada melhor do que fazermos alguns exemplos práticos:

 

Exemplo 1

Um fabricante de calçados de São Paulo, no ano de 2016, remeteu uma partida de produtos acabados para lojista em Santa Catarina (contribuinte do ICMS, consumidor final). O valor dos produtos foi de R$ 4.000,00. Quanto será o ICMS devido para o estado de São Paulo e para o estado de Santa Catarina?

 

Para São Paulo

Base de cálculo do ICMS = R$ 4.000,00

Alíquota do ICMS (interestadual –SP – SC) = 12%

ICMS-SP = R$ 4000,00 x 12% = R$ 480,00

 

Para Santa Catarina

Base de cálculo do ICMS = R$ 4.000,00

Alíquota do ICMS (diferencial de alíquota = SC – interestadual) = 17% – 12% = 5%

ICMS-SC a ser recolhido pelo destinatário catarinense = R$ 4.000,00 x 5% = R$ 200,00

 

Exemplo 2

Uma dona de casa (consumidora final, não contribuinte) da Bahia, no ano de 2016, comprou calçados desse mesmo fabricante de São Paulo, pela internet. O valor dos produtos foi de R$ 4.000,00. Quanto será o ICMS devido para o estado de São Paulo e para o estado da Bahia?

Para São Paulo

Base de cálculo do ICMS = R$ 4.000,00

Alíquota do ICMS (interestadual –SP – BA) = 7%

ICMS-SP = R$ 4000,00 x 7% = R$ 280,00

Para Bahia

Base de cálculo do ICMS = R$ 4.000,00

Alíquota do ICMS (diferencial de alíquota = BA – interestadual) = 18% (MUDOU EM 2016) – 7% = 11%

ICMS-BA a ser recolhido pelo remetente contribuinte paulista = R$ 4.000,00 x 11% = R$ 440,00

 

Como a regra tem previsão de transição, em 2016, o remetente paulista deverá cobrar todo o diferencial de alíquota ficando 60% para o estado de origem (São Paulo) e 40% para o estado de consumo (Bahia)

Logo:

ICMS-SP diferencial = R$ 440,00 x 60% = R$ 264,00

ICMS-BA diferencial = R$ 440,00 x 40% = R$ 176,00

 

Total do ICMS SP = ICMS interestadual + ICMS diferencial de alíquotas = R$ 280,00 + R$ 264,00 = R$ 544,00

Total do ICMS BA = ICMS diferencial de alíquotas = R$ 176,00

 

Ufa! Diferente do que conhecíamos quando a venda é para não contribuinte, a ideia é que, ano após ano, cada vez mais do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) passe ao estado de destino ou consumo.

Essa emenda e esses exemplos são matéria chave para cair nos próximos concursos da área fiscal.

 

 

Bons estudos a todos…

Fiquem com Deus!

Professor Vilson Cortez

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Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

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