Coluna Futuro Fiscal: ICMS Goiás

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17 de maio4 min. de leitura

Pessoal aqui do Gran Cursos Online que quer ser fiscal de Goiás, eis às portas uma excelente oportunidade. Em breve, teremos este importante certame…

Vamos estudar para o ICMS Goiás resolvendo algumas questões inéditas.

Esta primeira questão trata do importante art. 12 do CTE/GO, que tem muitas definições que podem, com certeza, cair na prova de legislação tributária.

 

  1. (Inédita do Tudão) Assinale a afirmação que se encontra de acordo com o Código Tributário do Estado de Goiás.

a) São relevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, ou seja, se o produto for industrializado em fábrica clandestina, não sofre a incidência do IPI, por não se caracterizar como industrialização.

b) Se encontrar mercadoria circulando dentro do estado de Goiás sem documentação fiscal, entende a legislação que a operação é interestadual e que devemos utilizar a alíquota própria.

c) Mercadoria saiu de Imperatriz/MA com destino a Campo Grande /MT, foi encontrada em Pires do Rio/GO, sem documentação que acompanhe o serviço de transporte. Considera-se devido o ICMS sobre o serviço para o estado do Maranhão, local onde se iniciou a prestação de serviço.

d) De acordo com a legislação estadual, considera-se operação de circulação de mercadorias aquela que corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, exceto na prestação de serviços.

e) Mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia.

 

RESOLUÇÃO

Letra e.

a) Errado, segundo o art. 12, IV, parágrafo 1º, do CTE/GO, o processo, a localização e as condições das instalações não interferem na ocorrência de industrialização.

b) Errado. Neste caso, a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal é considerada em operação interna, sendo devido o ICMS ao estado de Goiás, nos termos do art. 12, II, d, do CTE/GO.

c) Neste caso, estamos diante de hipótese de exceção à regra geral e, como o serviço está desacompanhado de documento fiscal, presume-se que tenha sido iniciado no estado de Goiás, ou seja, ICMS para o estado de Goiás, nos termos do art. 12, II, e, do CTE/GO.

d) Errado. Aqui há uma importante definição do conceito de operações tributadas pelo ICMS de acordo com a legislação estadual, e o aluno pode perceber que alcança fatos econômicos que fazem mercadorias circularem nas etapas de extração do solo, geração de energia, produção rural, produção industrial, distribuição de mercadorias, inclusive na prestação de serviços.

e) Gabarito da questão. Definição importante do conceito de mercadoria a ser tributada pelo ICMS dentro do estado. Observe que mercadorias são bens móveis ou semoventes, novos ou usados, incluindo a energia elétrica.

 

  1. (Inédita do Tudão) São consideradas saídas fictas dentro do estado de Goiás, exceto:

a) momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

b) momento do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização.

c) momento do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque.

d) momento da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado.

e) no momento da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente.

 

RESOLUÇÃO

Letra a.

 Saídas fictas ou saídas presumidas são situações previstas na lei de Goiás em que as mercadorias foram consumidas ou transmitidas, às vezes sem ao menos saírem de seu local, havendo transferências de titularidade, verdadeiras circulações jurídicas, nas quais existe uma presunção legal de incidência do ICMS. No caso, a saída de mercadorias não é uma saída ficta, e sim física, tributada pelo ICMS, nos termos do art. 13, I, do CTE/GO.

 

  1. (Inédita do Tudão) De acordo com a legislação de Goiás, não integra(m) a base de cálculo do ICMS:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle.

b) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição.

c) acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.

d) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

e) montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.

 

RESOLUÇÃO

Letra c.

Observe que, quanto ao Valor da Operação, base de cálculo regra do ICMS Goiás, podemos afirmar que muitos itens compõem tal valor, entre eles o montante do próprio imposto (o ICMS é um tributo por dentro), os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, o frete carga própria e o frete CIF, por conta do remetente, cobrado em separado. Também entra na base de cálculo do ICMS o IPI nas vendas a consumidor final ou para uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado. O aluno deve tomar cuidado com o acréscimo financeiro, cobrado pelos bancos, na intermediação das vendas a prazo, este não é tributado pelo ICMS, e sim pelo IOF, ver artigos 20 e 21 do CTE/GO (Lei Estadual n. 11.651/1991).

 

Forte abraço a todos.

Bons estudos!

Fiquem com Deus!

Professor Vilson Cortez (Tudão)


Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

 


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