Coluna Futuro Fiscal: Introdução ao Direito Tributário I

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14 de junho3 min. de leitura

Introdução ao Direito TributárioCapítulo importante nos concursos para a área fiscal, vamos tratar um pouco da Introdução ao Direito Tributário e algumas de suas características.

Nos Estados contemporâneos, o patrimônio particular é respeitado e protegido. No Estado brasileiro, também há respeito e garantia à propriedade em nossa Constituição (CF/88, art. 5º, inciso XXII).

O Estado, por outro lado, detém uma série de atribuições, presta serviços, realiza obras, emprega pessoal e possui despesas diversas para realizar estas competências (ex.: materiais, prédios públicos, equipamentos, veículos etc.).

A realização destas atividades é fundamental para alcançar os objetivos dos Estados contemporâneos (dentre eles, o Estado brasileiro), pois o foco central da atividade estatal deve ser sempre o bem-estar comum.

No Brasil, o Estado tem como objetivos fundamentais: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º, I a IV).

Considerando as duas realidades antes mencionadas, ganha relevo a “ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO”, através da qual o Estado questiona recursos próprios e de terceiros, destinados a manter seu equilíbrio econômico-financeiro, necessário para seu correto funcionamento e consecução de seus fins e objetivos. Esta atividade financeira do Estado é objeto de estudo de diversas ciências, dentre elas o DIREITO FINANCEIRO.

 DIREITO FINANCEIRO: é o ramo do Direito que estuda a atividade financeira do Estado e a disciplina da consecução das receitas, gestão dos recursos e das receitas.

Dentro da ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, tem-se o conceito de “receita”. Receita é “a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo” (Aliomar Baleeiro). É TODO INGRESSO DE DINHEIRO NOS COFRES DO ESTADO, EM CARÁTER DEFINITIVO. A receita classifica-se em:

RECEITAS ORIGINÁRIAS: obtidas pela exploração do patrimônio do Estado. O Estado não age com o seu poder de soberania (jus imperii), mas como se fora um particular (jus gestionis). Exemplos: preços públicos (ou tarifas), laudêmios, foros, aluguéis, royalties etc.

RECEITAS DERIVADAS: ingressos obtidos com o uso do poder de soberania do Estado, a partir do patrimônio dos particulares ou de outros Estados. São exemplos de receitas derivadas: reparações de guerra, multas obtidas em razão de atos ilícitos, confiscos e tributos.

COMPENSAÇÃO: art. 20, § 1º, da CF/88. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

A compensação tem natureza de indenização pela perda de recursos naturais localizados no território do ente ou de despesas que as empresas que exploram estes recursos geram aos poderes públicos, são os famosos royalties. Compensação financeira que as concessionárias do serviço de energia elétrica pagam aos Estados, ao DF e aos Municípios pelo uso dos recursos hídricos.

 A Petrobras paga compensação financeira aos Estados e Municípios onde se localizarem as instalações marítimas ou terrestres relacionadas à lavra do petróleo.

O Direito Tributário, portanto, ocupa-se do estudo de uma espécie de receita derivada, o Tributo. As demais receitas (originárias ou derivadas, que não sejam tributos) estão imunes às suas regras e não se submetem ao seu feixe de estudos.


Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

 


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