Coluna Futuro Fiscal: Operações mistas com incidência do ISS e do ICMS

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11 de novembro4 min. de leitura

No artigo dessa semana, o professor Vilson Cortez aborda informações importantes a respeito das Operações mistas com incidência do ISS e do ICMS

operações mistasOlá aqui é o professor Vilson Cortez, vamos trazer mais informações interessantes para os Futuros Fiscais, vejam as seguintes perguntas:

O que é uma operação mista?

Porque nas operações mistas podemos ter a incidência do ICMS e do ISS?

Estas e outras questões aparecem para o aluno quando ele está estudando para concursos da área fiscal, em especial os concursos para fiscais municipais e fiscais estaduais…

Vamos estudar e adentrar um pouco mais neste assunto

 

DISTINÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE ICMS E ISS – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/03

Por ser um item constante nos editais dos concursos de Fiscais do ISS/ICMS, cabe neste momento um adendo importante sobre a distinção entre a competência do ICMS estadual e do ISS municipal. Enquanto o imposto municipal incide apenas sobre os serviços previstos em Lei Complementar Federal, nos termos da CF/88, art. 156, III, cabe como competência aos Estados e ao Distrito Federal fazer incidir ICMS sobre todos os serviços que não sejam de incidência do ISS.

A regra está prevista na Constituição Federal e é repetida na LC nº 87/96 em seus dispositivos art 2º, incisos IV e V, que tratam da incidência do ICMS nas chamadas OPERAÇÕES MISTAS, isto é, aquelas que envolvam o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços, simultaneamente.

Há casos em que as operações mistas vêm descritas como sujeitas apenas ao ISS (na prestação de serviços apenas), há casos em que vêm descritas como sujeitas somente ao ICMS, pelo valor total da operação. A descrição dessas diferenças está prevista na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2.003 (constante, com as alterações, ao final desse trabalho), também conhecida como Lista de Serviços.

Por outro lado, a Lei Complementar nº 116/2003 pode silenciar quanto a determinadas operações mistas. Em caso de silêncio da lei, tem-se que ela estará sujeita, pelo seu total, à incidência do ICMS (art. 2º, IV, da Lei Complementar 87/96).

 

Resumindo as situações referentes às operações mistas tem-se:


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Observe este resumo através dos diagramas a seguir:


captura-de-tela-2016-11-10-as-18-53-07

  1. I) OPERAÇÕES MISTAS COM INCIDÊNCIA DO ISS E DO ICMS

De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas têm a incidência de ambos os impostos, o ISS sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria aplicada na realização do serviço, como se pode perceber a seguir:

I.1) Gorjeta do garçom – na hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços), lembrar da isenção dada pelo estado de São Paulo.

I.2) Construção Civil – na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

I.3) Reforma de edifícios – na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

I.4) Na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

I.5) No recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

1.6) Serviços de Buffet – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

TEXTO INTEGRAL SOBRE ALGUMAS OPERAÇÕES NA ZONA CINZENTA ENTRE ISS E ICMS

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

EXEMPLO: A construtora Tudo em Pé Ltda. comprou R$ 100.000,00 em tijolos e material de construção que foram levados direto para o local da construção, comprou barras de alumínio para fazer janelas no valor de R$ 20.000,00, que também mandou entregar na obra. Adquiriu madeira, no valor de R$10.000,00 onde fabricou portas em seu estabelecimento para entregar no local da obra. Incide ICMS nas referidas operações?

Resposta: Somente sobre a madeira que foi manufaturada fora do local da obra e se transformou na mercadoria “porta” é que vai incidir o ICMS, ou seja, incide sobre os R$ 10.000,00.

Com este exemplo e mais os comentários creio que você já consegue responder bem mais que as perguntas que fiz acima.

 

Desejo a vocês bons estudos

Fiquem com Deus

Um forte abraço

Professor Vilson Cortez

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Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

 

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