Coluna Futuro Fiscal: Restituição e isenção por moléstia grave

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22 de fevereiro3 min. de leitura

Restituição e isenção por moléstia graveVou aproveitar este momento com você e explicar um dos meus trabalhos na Receita Federal do Brasil (RFB). Um dos meus trabalhos hoje, pois, como disse algumas vezes, já andei um bocado dentro do órgão.

O que eu faço é analisar pedido de isenção de Imposto de Renda (IR) por moléstia grave. De acordo com os incisos XIV e XX do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tem-se que:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

 

Então, se o indivíduo for portador de uma das moléstias graves dispostas na lei e receber provento de aposentadoria, reforma ou pensão, poderá pleitear a isenção relativa a esses rendimentos. Ahhhhh… Ele não vai pleitear isso para a RFB, ou o órgão não ia fazer outra coisa senão analisar pedidos de isenção por moléstia grave (rsrsrs…). Ele vai requerer a isenção na sua fonte pagadora. Assim, não haverá mais desconto do IR quando do pagamento.

Tá… Agora, você não deve estar entendendo porque eu faço a análise desses pedidos. Acontece que alguns contribuintes demoram para pedir, ou demoram para descobrir que estão com a doença, ou demoram para descobrir que têm direito a isenção. Daí eles terão que solicitar a restituição do que foi pago anteriormente (enquanto ele já era doente e recebia pensão, aposentadoria ou reforma) de modo indevido. Lembra do art. 165 do CTN?

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

Para fazer a solicitação, é muito simples. É só retificar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Olha lá a IN RFB n. 1.717, de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Art. 20. Não ocorrendo a devolução prevista no art. 18 ou a dedução nos termos do art. 19, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

§1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.

§2º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.

Fácil…. Só que nem todo mundo consegue retificar…. Quem está sendo fiscalizado (está na malha fina) ou sofreu um auto de infração (teve a sua declaração retificada de ofício) não consegue mexer na DIRPF. Essas pessoas têm de fazer uma solicitação perante a RFB, e é essa solicitação que eu analiso (eu e outras pessoas, é claro).

Espero que tenha entendido. A ideia foi passar como funcionam alguns conceitos importantes para a sua prova na prática. É muito bom para que possa visualizar o que está escrito nos seus livros de Direito Tributário. 😉

Bons estudos e até a próxima!


Paula Gonçalves

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UcB, formada em Direito pelo UniCEUB, com especializações em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e em Diplomado en Tributación pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias – Ciat. Professora de Direito Previdenciário da Pós-Graduação no IDP. Professora de Direito Administrativo na Graduação de Administração Pública no IDP. Coaching de concursos. Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, onde trabalha com legislação tributária e aduaneira.

 


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