Competência para o Julgamento dos Crimes Contra a Ordem Econômica

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Para introduzir o texto, utilizaremos trecho de notícia veiculada no site Consultor Jurídico, www.conjur.com.br, título:Adulteração de combustível em favor do consumidor não é crime”, acesso em 16/07/12:
Os delitos definidos pela Lei 8176/91, por definição atentatórios contra a ordem econômica e economia popular, querem proteger o consumo de combustível de empresários-vilões que buscam adulterar combustível, locupletando-se sub-repticiamente. A mens lege, da citada legislação é coartar empresários que “hidratam” o combustível de forma artificial, em outras palavras, abaixam a qualidade de seu produto, em detrimento do preconizado pelos limites mínimos da Agência Nacional de Petróleo.
Rege o art. 1º da lei em estudo que estabelece:
 “Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica :
I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II – usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos”
Competência

  Vale mencionar o texto de  Daniella Parra Pedroso Yoshikawa, ao analisar notícia veiculada no site do STF, disponível em[1]:

1ª Turma: crime de venda de gasolina adulterada deve ser analisado pela Justiça estadual

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 459513, interposto pelo Ministério Público Federal, que diz respeito à comercialização de gasolina fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A decisão foi unânime.

Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o caso envolve delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8176/91, segundo o qual constitui crime contra a ordem econômica adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado, carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. A pena prevista é de detenção de 1 a 5 anos.

“Em momento algum versou-se ato que pudesse ser entendido como em detrimento de serviço propriamente dito da autarquia especial, que é a Agencia Nacional de Petróleo, simplesmente se disse que perícia realizada no material colhido revelou a comercialização do produto a margem de certa portaria”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso. Segundo ele, produto derivado de petróleo foi adulterado, violando Portaria que dispõe de forma genérica sobre a comercialização do produto.

O Ministério Público alegava que, no auto de prisão em flagrante, ficou registrado que a constatação do delito teria ocorrido antes da diligência da Polícia Federal, acompanhada de servidor da Procuradoria da República. No entanto, o ministro avaliou que tal fato “não é suficiente a atrair a incidência no disposto nos incisos IV e V, do artigo 109, da Constituição Federal, sob pena de chegar-se ao deslocamento da competência para o âmbito federal toda vez que se descumprir-se norma de idêntica natureza”. “Isso levaria até mesmo à inocuidade do MP e das justiças comuns tendo em conta a origem do próprio Código Penal”, completou.

Para o ministro Marco Aurélio, na situação concreta não se cogita uma prática contrária a um serviço, mas trata-se de um inquérito quanto à adulteração do combustível. “Não se pode, pelo fato de se falsificar um produto que tem de certa forma balizamento para a venda fixado por uma autarquia, concluir-se sempre, sempre pela Justiça Federal”, disse.

Assim, o ministro concluiu pelo desprovimento do recurso do MP, mantendo o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da competência, ao entender que o caso não apresenta prejuízo direto ao serviço. Os ministros da Turma seguiram por unanimidade o relator.

(…)

Trata-se de Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu não ser competência da Justiça Federal, mas da Justiça Comum processar e julgar ação de crime de venda de gasolina adulterada.

No que tange a competência, convém esclarecer que ela pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.

A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal, criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Depois, quem distribui as competências são as Leis Federais, Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.

As quatro primeiras justiças são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88. Assim, de acordo com a Carta Magna a competência da justiça federal é a estabelecida nos termos do artigo a seguir:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Já a Justiça Estadual por ter competência residual, por isso também é chamada de Justiça Comum, terá sua competência prevista em legislação estadual.

O caso em tela, trata-se de processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da Lei 8.176/91, que regra geral é da competência da Justiça comum, e, como a Lei 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato, não há que se cogitar a incidência do art. 109, VI, da CF. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal, quando se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no supra citado artigo 109, IV, da Constituição.

Na situação concreta em comento não houve lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo – ANP, pois não se pode confundir o fato objeto da fiscalização – a adulteração do combustível – com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo – ANP.

Ademais é da jurisprudência do Tribunal que para ocorrer a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV da CR/88, que o interesse da União seja direto e específico.

Contudo, na decisão em analise não há interesse direto e específico da União, que justifique a incidência do art. 109, IV, da CF, dessa forma, por unanimidade, a primeira Turma manteve o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da competência atribuindo à Justiça estadual.

            O STJ entende:

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL (LEI Nº 8.176/91). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes previstos na Lei n.º 8.176/91 (adulteração de combustível e sua comercialização).

No caso, a ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União afasta a competência da Justiça Federal.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barbacena/MG, o suscitado.

(…)

            Rege o art. 2º da lei em testilha:
 
Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

  • 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
  • 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime”.

 
Para a configuração do crime previsto acima, é necessário demonstrar que os bens ou matérias-primas pertencentes à União são provenientes da produção ou exploração ilegal ou estão em descompasso com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
A discussão que pode surgir no cotidiano policial é a correta incidência, quando do indiciamento do suspeito no inquérito policial, quando ele for apanhado transportando ilegalmente combustíveis.
Há quem sustente na prática que o correto indiciamento no caso seria pelo crime previsto no art. 56, “caput”, da Lei dos Crimes Ambientais, posição da qual partilhamos.
 
Questão de prova:
 
(AGU – CESPE – 2012 -QUESTÃO 164) Consoante a jurisprudência do STJ, compete, em regra, à justiça estadual processar e julgar os casos que envolvam crimes previstos nas Leis n.º 8.137/1990 e n.º 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível.
GABARITO:  Correto
[1] http://www.lfg.com.br/artigo/20090527153301396_direito-constitucional_competencia-para-julgar-crime-de-venda-de-gasolina-adulterada-.html, acesso em 16/0712:


Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.


 
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