Concurseiro, atenção! O governo estadual aprovou a Lei 9.143/2020, que estabelece normas gerais para a realização de testes de aptidão física nos concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual (concursos PA).
Segundo a Lei, a realização de testes de aptidão física nos concursos PA da Administração Pública Direta e Indireta, condicionada à existência de previsão legal, exige a indicação no edital do tipo de avaliação, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, em atenção ao desempenho médio da pessoa em condição física ideal, especificados para candidatos do sexo masculino e feminino, necessários para a aprovação.
Além disso, a norma considera que a gravidez, por si só, não é fator inabilitante para os testes de aptidão física. A candidata que desejar a remarcação dos testes de aptidão física deverá requerê-la, comprovando documentalmente o estado de gravidez, mediante a apresentação de declaração de profissional médico ou clínica competente, acompanhada de exame laboratorial.
A realização dos testes de aptidão física deverá acontecer após no mínimo 30 e no máximo 90 dias do término da gravidez, cabendo à candidata comunicar formalmente ao órgão público estadual. A comprovação de falsidade em qualquer dos documentos solicitados para comprovar a gestação, verificada com observância ao contraditório e à ampla defesa, sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:
I – à exclusão sumária do concurso público;
Il – ao ressarcimento ao órgão público estadual ou à entidade pública estadual realizadora do concurso público de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e
III – se já nomeada, empossada ou em exercício, à anulação do ato administrativo, com a devolução de todos os valores recebidos.
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