O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio aceita a forma tentada?

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O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Sendo, por isso, uma forma de autolesão, motivo pelo qual se faz impunível pelo direito penal.
Mas algumas circunstâncias que cercam o suicídio importam ao direito penal, quais sejam:
1. Impedimento do suicídio como faculdade: é possível o uso da força para impedir um suicídio, agindo-se, aqui, em estado de necessidade.
2. Impedimento do suicídio como obrigação: pode o indivíduo ter o dever de cuidado relativo ao pretenso suicida (como a relação entre pai e filho menor de idade), de modo que a tentativa de impedir o suicídio é obrigação, cuja violência empregada estaria no âmbito do estrito cumprimento do dever legal.
3. Por outro lado, constituem crime o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio.
a) Induzimento ao suicídio: induzir é criar na mente da vítima o desejo do suicídio, é criar a ideia, um pensamento até então inexistente.
b) Instigação ao suicídio: instigar é estimular, é reforçar uma ideia preexistente, é insistir na ideia da vítima.
c) Auxílio ao suicídio: auxiliar é participar materialmente, é dar o meio para o suicídio.
Note-se como se amolda o artigo 122 do Código Penal:
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A consumação do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio dar-se-á com a morte do suicida, de modo a demandar resultado naturalístico.
Por outro lado, a tentativa somente restará configurada se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.
Urge salientar, no entanto, que para falarmos em induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio faz-se necessário o discernimento do suicida quanto ao ato. Nesse elastério, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa viva, desde que possua capacidade de entender e querer o ato e suas consequências.
Assentaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que caso o suicida não possua tal discernimento, não tendo a possibilidade de compreensão e possível resistência, o agente que o induziu, instigou ou auxiliou deve responder por crime de homicídio.
Por EBRADI
Fonte: Jus Brasil



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