Da Constitucionalidade do Compartilhamento de Dados Fiscais e Bancários em Investigações Criminais

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A UIF – Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) e a Receita Federal podem fornecer informações bancárias e fiscais para investigações da Polícia e do Ministério Público sem autorização judicial?

A questão do compartilhamento de dados entre os órgãos de inteligência, fiscalização e o Ministério Público/Polícia ganhou relevo recentemente quando o Ministro Dias Toffoli, no bojo do RE 1.055.941, suspendeu todos os processos judiciais, inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PIC’s) em trâmite no território nacional, cuja deflagração tenha se fundamentado em dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Receita Federal, COAF e BACEN). O ponto central da contenda jurídica cingiu-se à constitucionalidade ou não, desse compartilhamento de dados bancários e fiscais, sem autorização judicial.

 

O fundamento da decisão liminar do Ministro Dias Toffoli que havia suspendido os processos e inquéritos com dados compartilhados sem autorização judicial foi no sentido de que persecuções penais com base na troca de dados bancários e fiscais dos órgãos de controle, sem o devido balizamento dos limites de informações transferidas, poderiam gerar julgamentos “inquinados de nulidade por ofensa a intimidade e sigilo de dados”.

 

Com efeito, a Lei 9.613/98 – Lei de Lavagem de Dinheiro, em seu art. 15, prevê o compartilhamento de dados quando a Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF), no exercício de seu poder fiscalizatório, detectar fundados indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro. Vejamos:

 

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Por outro lado, a Lei 9.430/96 também prevê, em seu art. 83, o compartilhamento de dados, por parte da Receita Federal, na hipótese de constatação de crimes contra a ordem tributária.

 

Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.  

 

Outrossim, a Lei Complementar 105 permite à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial.

 

A controvérsia foi levada para o Plenário do Supremo Tribunal Federal cujo entendimento foi no sentido de que o compartilhamento de dados entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público/Polícia não resulta em quebra de sigilo bancário. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes asseverou que “direitos fundamentais não podem servir como verdadeiro escudo protetivo, uma redoma protetiva, para que os criminosos possam atuar”.

 

Com efeito, os sigilos bancário e fiscal estão assegurados, implicitamente, no artigo 5º, inciso XII, da CF:

 

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

 

Trata-se de uma proteção relacionada ao sigilo de dados e têm como finalidade imediata a limitação à atividade fiscalizatória da Administração tributária. Entretanto, assim como qualquer outro direito ou garantia constitucional, a proteção aos sigilos bancário e fiscal (sigilo de dados) não é um direito absoluto, não sendo lícito o indivíduo subverter tal limitação ao poder estatal para ocultar fatos e se entrincheirar numa garantia constitucional para a prática de atos criminosos.

Exatamente por isso o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade do compartilhamento de dados entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público/Polícia, para fins penais, desde que observadas as seguintes:

 

a) O compartilhamento deve ocorrer através de comunicações formais;

b) O compartilhamento deve ocorrer sob sigilo;

c) O compartilhamento deve possibilitar o controle jurisdicional posterior sobre eventuais abusos.

 

É bom ficar de olho nesta orientação do Supremo. Trata-se de matéria passível de ser cobrada nos próximos concursos, especialmente no que toca à legislação penal especial.

 

Prof. Humberto Brandão

@federal.humberto

 

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