No artigo de hoje, versarei sobre o Decreto n. 7.508/2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/1990 – grande marco da legislação aplicada ao SUS e tema constante em concursos e seleções. Vamos lá?
O Decreto n. 7.508/2011 regulamenta a Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/1990. Conforme já estabelecido na Lei supracitada, o SUS deve ser organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
O Decreto n. 7.508/2011 cria as Regiões de Saúde, que reiteram a regionalização como princípio organizativo do SUS. Cada região deve oferecer serviços de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e, por fim, vigilância em saúde.
Em relação à hierarquização, o Decreto estabelece que as portas de entrada do SUS, pelas quais os pacientes podem ter acesso aos serviços de saúde, são: de atenção primária; de atenção de urgência e emergência; de atenção psicossocial e, ainda, especiais de acesso aberto.
O Decreto também define quais são os serviços de saúde que estão disponíveis no SUS para o atendimento integral dos usuários, através da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES, que deve ser atualizada a cada dois anos.
A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) também é citada no documento, acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional, como forma de subsidiar a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
A Assistência Farmacêutica também é alvo da regulamentação, que define sobre o acesso universal e igualitário à Assistência Farmacêutica, pressupondo que:
– O usuário deve estar assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
– O medicamento deve ter sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
– A prescrição deve estar em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
– A dispensação deve ter ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
Decreto n. 7.508/2011 e o que cai em provas:
A disposição inicial de qualquer marco jurídico é uma grande tendência de prova. Vamos à do tema em questão?
“Regulamenta a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.”
Em seu artigo 1º, encontraremos a repetição da disposição inicial:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Chegamos ao artigo mais cobrado em concursos e seleções, o artigo 2º. Mas qual o motivo? Ele traz em seu texto conceitos novos – e as bancas têm um “relacionamento íntimo” com novos conceitos, vejamos:
“Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – Região de Saúde – espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
I – Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
QUAL A IMPORTÂNCIA DE FIRMAR O COAP?
Dentre os aspectos relevantes, destacam-se:
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Definição clara das responsabilidades sanitárias dos entes federativos na divisão de suas competências constitucionais e legais.
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Segurança jurídica quanto às definições dessas responsabilidades.
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Melhoria dos argumentos jurídicos na defesa dos Municípios quanto às suas responsabilidades na judicialização da saúde.
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Melhor clareza no papel do Estado em relação aos Municípios, e no da União em relação ao Estado e Municípios.
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Possibilidade de se garantir a integralidade da assistência à saúde ao cidadão de Municípios de pequeno porte.
COMO CONSTRUIR UM COAP?
A construção do contrato será precedida pelo planejamento regional integrado, realizado com base nos planos de saúde dos entes signatários, e contempla algumas etapas, dentre elas:
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Elaboração do Mapa da Saúde da Região de Saúde.
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Definição das ações dos serviços de saúde e das responsabilidades pelo referenciamento do usuário de outros Municípios.
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Definição dos medicamentos ofertados, com base na RENAME e na lista complementar do Estado, se couber.
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Pactuação das metas regionais e das responsabilidades individuais, bem como das responsabilidades orçamentárias e financeiras.
A coordenação do processo de elaboração do COAP será sempre do Estado, cabendo-lhe organizar as discussões, as negociações e os esclarecimentos nas Regiões de Saúde. Entretanto, os Municípios podem, no âmbito da CIR, iniciar o debate e fomentar esse processo.
Quais entes federativos integram o COAP?
O COAP é integrado por todos os entes federativos, ou seja, a União, o Estado e os Municípios que formam a Região de Saúde.
Quem assina o COAP?
O COAP é assinado por todos os Prefeitos e seus Secretários de Saúde, pelo Governador e seu Secretário de Saúde e pelo Ministro da Saúde
III – Portas de Entrada – serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
A definição das portas de entrada do sistema é um dos maiores avanços para a organização do sistema. O SUS não é uma porta aberta, desorganizada, mas sim um sistema de saúde que se organiza por níveis de complexidade (densidade tecnológica), conforme determina a Constituição. Sendo o SUS um sistema hierarquizado por níveis de complexidade dos serviços de saúde, importante impor ao acesso aos serviços esse mesmo sentido de ordem.
As portas de entrada do Sistema pelo Decreto n. 7.508, são: a atenção primária, principal porta e ordenadora aos demais níveis de complexidade; a urgência e emergência; a saúde mental e seus serviços como o CAPS – Centro de Atenção Psicossocial e serviços especiais de acesso aberto, como os centros de referência de AIDS, a saúde do trabalhador e outros que atendam necessidades específicas do cidadão objeto de serviços próprios.
Ao definir portas de entrada, o sistema avança na sua organização impondo o acesso igualitário, não sendo permitido, sob pena de se quebrar o princípio da isonomia, que pessoas possam adentrar ao sistema sem respeito aos seus regramentos. Daí o Decreto ter definido que o acesso ordenado deve ainda considerar a gravidade do risco do paciente e a ordem cronológica de sua chegada ao serviço (como a lista única dos transplantes). Desse modo fica clara que a atenção à saúde respeitará a gravidade do dano, a ordem cronológica de chegada e as portas de entrada do sistema (ANDRADE,2011).
IV – Comissões Intergestores – instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
São espaços intergovernamentais, políticos e técnicos em que ocorrem o planejamento, a negociação e a implementação das políticas de saúde pública. As decisões se dão por consenso (e não por votação), o que estimula o debate e a negociação entre as partes.
Desde que foram instituídas, no início dos anos 90, as Comissões Intergestores Tripartite (na direção nacional) e Bipartite (na direção estadual) vêm se constituindo em importantes arenas políticas de representação federativa nos processos de formulação e implementação das políticas de saúde. Todas as iniciativas intergovernamentais de planejamento integrado e programação pactuada na gestão descentralizada do SUS estão apoiadas no funcionamento dessas comissões. E, a parir do Decreto, a criação da CIR – Comissão Intergestores Regionais vem fortalecer a regionalização e governança local.
V – Mapa da Saúde – descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
O Mapa da Saúde é uma ferramenta que deve ser utilizada para apontar, geograficamente, a distribuição de recursos humanos e das ações e serviços ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada. Para sua elaboração, deve-se considerar as identidades culturais e socioeconômicas, as necessidades de saúde, a capacidade instalada existente, a economia de escala, investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema (segundo as metas de saúde estabelecidas), contribuindo para orientar o planejamento integrado dos entes federativos.
VI – Rede de Atenção à Saúde – conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
As Redes de Atenção à Saúde (RAS) são arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas que, integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado.
A implementação das RAS aponta para uma maior eficácia na produção de saúde, melhoria na eficiência da gestão do sistema de saúde no espaço regional, e contribui para o avanço do processo de efetivação do SUS. A transição entre o ideário de um sistema integrado de saúde conformado em redes e a sua concretização passam pela construção permanente nos territórios, que permita conhecer o real valor de uma proposta de inovação na organização e na gestão do sistema de saúde.
Para assegurar resolutividade na rede de atenção, alguns fundamentos precisam ser considerados: economia de escala, qualidade, suficiência, acesso e disponibilidade de recursos (Ministério da Saúde, 2010 – Portaria n. 4.279, de 30/12/2010).
VII – Serviços Especiais de Acesso Aberto – serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII – Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica – documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Resumindo:
Espero ter ajudado!
Abraços,
Professora Natale Souza
Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.
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Bom dia!
Preciso de estudar para prestar concurso para Técnico em Saúde Bucal em Belo Horizonte/MG e gostaria de orientação de qual pacote de curso devo utilizar.
Fico no aguardo,
Ariana