Direito da Sociedade: introdução ao transconstitucionalismo

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27 de junho3 min. de leitura

Caras e caros colegas,

Já falei algumas vezes por aqui que a sociedade contemporânea pode ser caracterizada como multicêntrica, ou seja, nela não há um centro único que possa ter uma posição privilegiada para observar e descrever a realidade como um todo. Em síntese, cada sistema, a partir dos seus próprios códigos de comunicação, pode ser entendido como centro de observação e descrição do social, o que permite a caracterização da sociedade também como hipercomplexa.

Além de multicêntrica e complexa, a sociedade contemporânea pode ser descrita como sociedade mundial, sobretudo após o fenômeno da globalização, possuindo problemas e conflitos que vão muito além dos limites territoriais dos Estados, sobretudo nas realidades de integração política, econômica e social, cuja melhor expressão é a União Europeia.

Nesse contexto, o sistema jurídico deve estar preparado para lidar com a necessidade de estabilização de novas expectativas normativas em ordem global, sobretudo para a solução de alguns problemas constitucionais que perpassam as fronteiras dos Estados-membros, em especial, os relativos aos direitos humanos e fundamentais. Dito de outra forma, no âmbito dessa sociedade global, o sistema jurídico também deve ser entendido como mundial, sendo composto pelos diversos subsistemas parciais dos Estados-membros e das Organizações internacionais, supranacionais e transnacionais.

Cada um desses subsistemas jurídicos parciais possui uma estrutura constitucional, mesmo inexistindo uma constituição transnacional em sentido formal. Contudo, muito embora o direito constitucional de algumas realidades comunitárias, como a da União Europeia, deva ser aplicado tanto por Tribunais locais quanto pelos Tribunais da Transnacionais e, até mesmo, por Tribunais Internacionais, não existem regras claras de competência ou mesmo uma relação hierárquica apriorística entre essas mais diversas Cortes.

Por exemplo, não há uma prevalência a priori do Tribunal Europeu de Direitos Humanos sobre o Tribunal da União Europeia, ou do Tribunal Constitucional Alemão sobre o Português, ou do Tribunal Penal Internacional sobre o Supremo Tribunal Federal Brasileiro.

Ao tempo em que não há hierarquia, existem problemas constitucionais comuns, cuja solução interessa a várias ordens simultaneamente. Cada vez mais esses problemas se tornam cotidianos, evidenciando a grande dificuldade em se lidar com as decisões divergentes dessas Cortes sobre uma mesma situação de fato, geralmente envolvendo direitos humanos. Pressupondo essa realidade, questiona-se: “Quando a mesma discussão relativa a direitos fundamentais for tratada de maneira diferente por cortes de ordens diversas, como solucionar o conflito?”

Para nós, a resposta mais confortável para essa questão está na proposta teórica do Dr. Marcelo Neves, denominada “transconstitucionalismo”. Mas o que é o transconstitucionalismo? Vejamos.

O Transconstitucionalismo rejeita algumas das formas tradicionais de enfrentar o tema, tais como o transnacionalismo, supranacionalismos, localismo, estatalismo etc., as quais buscam estabelecer uma prevalência apriorística de um espaço de solução de problemas constitucionais sobre os outros.

Em substituição, o transconstitucionalismo defende a necessidade de se construir “pontes de transição”, que promovam “conversações constitucionais”, reconhecendo a complementariedade entre identidade e alteridade, de forma a romper com o dilema “monismo/pluralismo”. Dito de outra forma, as ordens envolvidas na solução do problema constitucional específico, no plano de sua própria autofundamentação, reconstroem continuamente sua identidade mediante o entrelaçamento transconstitucional com a(s) outra(s). Rearticula-se, pois, a identidade a partir da alteridade.

Interessante?

Para saber um pouco mais sobre o tema, continue nos acompanhando.

Até breve,

Chiara Ramos

Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012. Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

 

IHERING, Rudolf von. La posesión. México: Tribunal Superior de Justicia del Distrito Federal, 2003.

________. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2000.

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