Doutrina OAB: Da ação de consignação em pagamento

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07 de novembro5 min. de leitura

consignação em pagamentoPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Hoje vamos, em uma breve síntese, percorrer o estudo da Ação de Consignação em Pagamento, constante da PARTE ESPECIAL do Código de Processo Civil – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.
Vamos conferir!
Procedimentos Especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
 Primeiramente, vamos ao conceito de Jurisdição, que é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da qual são resolvidos os conflitos de interesses visando-se à pacificação social.
Ocorre, portanto, a Jurisdição Contenciosa quando há conflito entre as partes, ou seja, a parte vai buscar no judiciário a tutela jurisdicional, através de uma ação, o seu direito violado. Dessa forma, há um processo judicial (fase de conhecimento) para que o Juiz de 1º Grau possa identificar qual das partes tem razão em seus pedidos/requerimentos, para, ao final, proferir a Sentença.  
Na Jurisdição Voluntária, em regra, não há conflito entre as partes, pois haverá entre elas um acordo preestabelecido. As partes, portanto, buscam o judiciário, obrigatoriamente, para que o juiz venha a homologar um acordo já antecipadamente firmado entre elas e, com isso, firme suas vontades, a fim de que tal acordo possa produzir seus efeitos legais. 
A Lei assegura o direito ao DEVEDOR de pagar Obrigações Líquidas. Com isso, vamos inicialmente ao Direito Material, no Código Civil, artigo 334, que trata da extinção das obrigações e prevê como pagamento e extinção da obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Vejamos, ainda, o que o artigo 335 do Código Civil aduz:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Desse modo, o devedor também é titular de direitos, direito à liberação da obrigação/dívida, portanto, não ocorrendo o pagamento de forma natural/amigável, tem-se, no Direito Material e Processual, modos de extinção da obrigação pelo DEVEDOR, sendo uma delas a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
O artigo 539 do CPC determina quem tem legitimidade ativa para propor ação de consignação em pagamento. A lei assegura o direito ao devedor de pagar obrigações líquidas.
O pagamento por consignação se sujeita aos mesmos requisitos do pagamento voluntário (previsto no art. 336 do CC), e poderá também um terceiro realizar esse pagamento (pelo devedor). Assim, o objetivo da consignação em pagamento é que o devedor obtenha a extinção da dívida (da obrigação).

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

As hipóteses em que a consignação em pagamento tem lugar são: a) quando há uma recusa injusta do credor em receber; b) quando o devedor não sabe a quem pagar, por exemplo: duas pessoas reclamam o pagamento; c) quando há inacessibilidade quanto ao credor; e d) quando o credor é desconhecido, por exemplo: empresa que deu baixa e não se encontra mais no endereço registrado.
A consignação em pagamento é uma modalidade de Extinção da Obrigação, disciplinada pelo Direito Material, em que se regulam os casos admissíveis e quais seus requisitos. Ao Direito Processual compete regular o procedimento para solução da pretensão de consignar.
E o objeto material da consignação em pagamento, ou seja, o que irá se depositar, pode ser tanto quantia em dinheiro (as obrigações de pagar quantia são as mais comuns) como uma obrigação de dar (entrega de coisa). Ressalta-se que somente ocorrerá pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível prestação diversa.
Há duas formas para a consignação em pagamento, a Extrajudicial e a Judicial. A Extrajudicial está prevista no CPC, no artigo 539, §§ 1º ao 4º, sendo também disciplinada pela Resolução n. 2.814/2001 do BACEN. Ela não é obrigatória. É uma opção do DEVEDOR. Vejamos:

Art. 539 […]

§1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. Grifo nosso

O devedor deve realizar o depósito em estabelecimento bancário em nome do credor, no lugar do pagamento. À instituição bancária cabe notificar o credor com aviso de recebimento, notificação pessoal, assinado o prazo de 10 dias para manifestar-se. Trata-se aqui somente das obrigações em dinheiro.

§2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Transcorrido o prazo de 10 dias sem manifestação do CREDOR, presume-se extinta a obrigação, pois não se considera a extinção automática da obrigação quando os elementos dos autos do processo levarem a conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o livre convencimento do juiz. E a quantia depositada ficará à disposição do CREDOR, mesmo sem a sua manifestação.
Entretanto, ocorrendo a recusa pelo CREDOR:

§3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. Grifo nosso

O CREDOR manifesta a recusa por escrito ao estabelecimento bancário. Desse modo, só há um caminho ao DEVEDOR: propor Ação de Consignação em Pagamento, no prazo de 01 mês (CUIDADO!!! Não são 30 dias, mas 01 (um) mês e, portanto, em dias corridos.), juntando à inicial a prova do depósito e da recusa.
Contudo, pelo DEVEDOR:

§ 4oNão proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Na forma Judicial, a COMPETÊNCIA será a do lugar do pagamento, salvo se houver foro de eleição e, quando proposta a ação, se o depósito não for realizado previamente. O devedor irá requerer a autorização para efetivá-lo. O depósito somente poderá ser realizado após o magistrado entender que é caso para Consignação em Pagamento. Caso contrário, julgará o pedido IMPROCEDENTE e ocorrerá a extinção sem resolução do mérito.

Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Portanto, nos termos do artigo referido, não há necessidade de pedido expresso na Petição Inicial em relação às prestações que forem vencendo no curso do processo, as quais deverão ser efetuadas em até 05 dias.
Por fim, O VALOR DA CAUSA nas Ações de Consignação em Pagamento é o valor da prestação devida, o que equivale a dizer que será o valor principal acrescido dos juros. Para as obrigações de entregar coisa, será o valor da coisa devida e, para as prestações periódicas, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, o valor da causa será a soma de 12 prestações, nos termos do artigo 292, § 1º, do CPC.
 
 
REFERÊNCIAS
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. rev., atual. e ampl. v. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2017.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. v.I. 58ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
 
Espero que tenham gostado.
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz


Anelise-PEOAnelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


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