Doutrina OAB: Intervenção de terceiros, amicus curiae ou amigo da corte

Por
4 min. de leitura

amicus curiae
Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
BREVES CONSIDERAÇÕES
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
  • 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
  • 3º amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


COMENTÁRIOS:
O amicus curiae ou amigo do tribunal, previsto no Código de Processo Civil, no artigo 138, dentre as hipóteses de intervenção de terceiro, no entendimento doutrinário apresenta-se como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico.
Embora não seja parte no processo, em razão de seu interesse jurídico na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo.
A natureza jurídica do amicus curiae é bastante controvertida na doutrina pátria. Alguns autores o qualificam como uma modalidade interventiva sui generis ou atípica. Isso porque sua intervenção estaria vinculada à demonstração de um interesse jurídico legítimo. Outros o entendem como um terceiro que intervém no processo a título de auxiliar do juízo, cujo objetivo é aprimorar as decisões, dar suporte técnico ao magistrado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF, em julgado do Pleno (STF, Pleno, ADI 3.460/DF, Rel. Min.Teori Zavascki, ac. 12.02.2015, Dje 12.03.2015), definiu que o “amicus curiae é um colaborador da Justiça” e que sua participação no processo “ocorre e se justifica não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal”.
No que tange ao procedimento e aos requisitos da intervenção do amicus curiae para participar de determinado processo, pode dar-se por iniciativa do juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou do próprio amigo do tribunal. E, a intervenção somente será cabível se a matéria discutida nos autos for relevante; o tema objeto do processo for específico; ou a controvérsia tiver repercussão social. 
Oportuno pontuar que o Magistrado é livre para decidir acerca da conveniência ou não da intervenção do amicus curiae. Entretanto, deve expor as razões de fato e de direito que o levaram a admitir ou não a participação do amigo do tribunal, em respeito à norma fundamental de publicidade e fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, X, da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Poderá atuar como amicus curiae a pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Entretanto, fundamental que o amicus curiae tenha conhecimento específico sobre a matéria objeto da lide, de modo a propiciar ao Magistrado elementos e informações relevantes para a demanda.
Quanto ao prazo e oportunidade para a manifestação amicus curiae, uma vez convocado a se manifestar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação. Como sua função é meramente colaborativa, não por função comprovar fatos e, sim, opinar sobre eles, interpretá-los, afim de auxiliar o Magistrado no julgamento da demanda. O STF decidiu, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, que a intervenção do amicus curiae pode ocorre até a liberação do processo, pelo relator, para inclusão em pauta ((STF, Pleno, ADI 4.071 AgR/DF Rel. Min. Menezes Direito. ac. 22.04.2009, Dje 15.10.2009).
Importante ressaltar que a intervenção do terceiro, como amicus curiae, quando realizada espontaneamente, só pode ocorre por meio de representação por advogado. Contudo, se a iniciativa é do próprio órgão judicial, que buscar obter contribuição técnica, não há como sujeitar o interveniente a se fazer representar por advogado para apresentar a manifestação requisitada pelo magistrado.
Caberá ao Magistrado ou Relator, na decisão que solicitar ou admitir o amicus curiae, definir seus poderes, nos termos do § 2º do artigo 138, do CPC, delimitando, portanto, a atuação do amigo do tribunal. Entretanto, conforme jurisprudência do STF, poderá, ainda, fazer sustentação oral e apresentar informações e memoriais nos autos.
E, ainda, poderá amicus curiae opor embargos de declaração, nos termos do § 1º do artigo 138, do CPC e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do § 3º do artigo 138, do CPC, bem como por ser um colaborador do juízo, está dispensado do pagamento de custas, despesas e honorários processuais. Mas, cabe ressaltar que poderá o amicus curiae ser condenado como litigante de má-fé (artigo 79, do CPC).
Por fim, a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência, ainda que seja um ente da administração pública federal, uma vez que o interveniente não é parte na demanda.
 
REFERÊNCIAS
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57ed. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
 
Espero que tenham gostado,
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz


Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


Estude conosco e tenha a melhor preparação para o XXII Exame de Ordem!
matricule-se 3

O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

xxii-exame-de-ordem

Por
4 min. de leitura