Doutrina OAB: Lei nº 13.303/2016 – Sanções

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Lei nº 13.303/2016 - SançõesPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A Lei n. 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A referida lei trouxe sanções a serem aplicadas aos licitantes e àqueles que vierem a contratar com a empresa estatal.
Assim, dispõe a lei:
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções (art. 83):

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Note que a Lei n. 13.303/2016 não fez a previsão da sanção de declaração de inidoneidade. Porém, estará impedida de participar de licitação empresa declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção (art. 38).
Esse impedimento a que se refere o art. 38 diz respeito à declaração de inidoneidade, na qual a empresa participou de licitação com outro órgão ou entidade e recebeu a aplicação da sanção ou, na forma do art. 43 da Lei n. 8.443/92, houve aplicação dessa sanção pelo TCU. Assim, essa empresa não poderá participar de licitação com empresa estatal.
Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
A sanção de multa pode ser aplicada cumulativamente junto com as demais, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Note também que a suspensão temporária de licitação e impedimento de contratar impede a empresa sancionada de licitar e contratar com a entidade sancionadora, vale dizer: com a empresa pública ou sociedade de economia mista que aplicou a sanção.
A suspensão temporária de licitação e o impedimento de contratar poderão também ser aplicados às empresas ou aos profissionais que:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.

A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n. 12.846, de 1ode agosto de 2013. Trata-se da denominada Lei Anticorrupção (art. 37).
O fornecedor incluído no cadastro referido não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
Serão excluídos do cadastro referido, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Assim, a aplicação de sanção (qualquer uma delas) gera para a estatal o dever de comunicação, para que conste no cadastro de empresas inidôneas da Lei Anticorrupção.


gustavo-scatolinoGustavo Scatolino – Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
 
 


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