Exame CFC: Desvendando os conceitos da prova – Parte 4 – Final

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Queridas e queridos futuros contadores,

Este é o sexto e último artigo desta série dedicada a seu sucesso no Exame de Suficiência do CFC.  Aqui, vamos finalizar nossa conversa sobre a Estrutura Conceitual Para Relatório Financeiro – NBC TG EC. 

Pois bem, neste artigo, vamos analisar os dois últimos capítulos da Estrutura Conceitual: (a) Divulgação de Informações; e (b) Conceitos de Capital e de Manutenção de Capital.

Divulgação de Informações

A leitura deste capítulo não gera muitas surpresas, porque a maioria das ideias nele contidas são quase intuitivas.  Então, aqui, faremos um resumo rápido delas.

A apresentação e divulgação está relacionada com a comunicação efetiva, o que é importante, pois, conforme já visto, o Relatório Financeiro Para Fins Gerais é a interface entre a entidade que reporta e o usuário externo da contabilidade.  Por consequência, essa informação torna-se vital para a tomada de decisões e este capítulo traz os requisitos para essa comunicação ser efetiva.

Conforme sabemos, a linha de pensamento do IASB[1] é a de não definir regras rígidas, mas sim princípios que devem ser aplicados considerando as características de cada caso, pelos preparadores da informação.  Assim, no capítulo, é requerido que sejam priorizados princípios e objetivos em vez de regras.  Também é requerida a classificação de informação, com separação de itens sem que a informação se perca em detalhes inúteis e sua agregação sem obscurecer detalhes, sempre considerando a relação entre o custo e o benefício da informação.

Lembrando que os requisitos de informação para elementos específicos devem constar das respectivas Normas Brasileiras de Contabilidade, é ressaltado que informações específicas da entidade são sempre mais úteis do que descrições padronizadas e que a duplicação de informação é desnecessária.

Quanto à classificação, são aceitos diferentes critérios, quais sejam (a) a natureza dos itens apresentados ou (b) sua função, ou seja, seu papel no funcionamento da entidade.  Já, quanto à compensação, que não se confunde com o tratamento de ativos e passivos em uma única unidade de conta, mas à retirada de um passivo, ou parte, das demonstrações, pela retirada de um ativo, ou parte, apresentando apenas um valor líquido agrupado na demonstração, é esclarecido que esse geralmente não é um procedimento adequado.  O exemplo mais comum de compensação inadequada é o de se compensar um saldo positivo em uma conta corrente bancária com um saldo negativo em outra conta corrente, mantida em instituição financeira diferente.

Estas, em linhas gerais, são as ideias veiculadas no sétimo capítulo da Estrutura Conceitual: Apresentação e Divulgação.

Conceitos de Capital e de Manutenção de Capital

Finalmente, o último capítulo da Estrutura Conceitual trata dos dois diferentes conceitos de capital (a) financeiro e (b) físico.

O conceito financeiro de capital é aquele que nós conhecemos e geralmente aplicamos.  De acordo com esse conceito, o capital é medido em moeda e equivale à diferença de valor entre os recursos do ativo e as obrigações do passivo.  Assim, ele corresponde ao valor atribuído ao Patrimônio Líquido, em moeda.

Com esse conceito, financeiro, de capital, podemos partir para a discussão de como seria definida a manutenção do capital, caracterizada pelo lucro ou o prejuízo.  Ora, considerando o conceito apresentado, fica fácil deduzir que haverá lucro auferido no período em que o montante, medido em unidades monetárias, dos ativos líquidos no final do período exceder o montante existente no início do período.  Em outras palavras, aqui o lucro é equiparado ao aumento do Patrimônio Líquido, no período, em unidades monetárias.  Apenas uma ressalva na definição do lucro: o aumento do Patrimônio Líquido não pode decorrer de aportes de capital dos proprietários (tais como aumentos de capital ou contribuições para reservas de capital) ocorridos no período, nem pode ser influenciado por distribuições de capital aos proprietários (tais como devoluções de capital ou distribuições de dividendos).

Por outro lado, também existe o conceito físico de capital.  De acordo com esse conceito, o capital é definido como a capacidade produtiva da entidade.  Para exemplificar, no caso de uma entidade comercial, essa seria a capacidade de comprar mercadorias para vender e, no caso de uma entidade industrial, essa seria a capacidade de fabricar produtos para venda.  Com essa definição, é possível concluir que o critério de mensuração dos elementos patrimoniais deverá sempre ser o já estudado custo corrente (ou seja, o preço de reposição).

No conceito físico de capital, somente pode se considerar auferido lucro se a capacidade produtiva do final do período exceder a capacidade produtiva existente no início do período.  Repare que, mesmo com o aumento do valor atribuído ao Patrimônio Líquido, em unidades monetárias, podemos não ter efetivo lucro no conceito físico de capital.  Isso, porque, caso os preços de reposição tenham subido durante o período, o valor final do Patrimônio Líquido, pode ser inferior àquele necessário para a aquisição dos recursos existentes no início do período. 

Por fim, é importante lembrar que, da mesma forma que acontece com o conceito financeiro de capital, na apuração do lucro, considerando o conceito físico de capital, também devem ser desconsiderados os efeitos de quaisquer aportes de capital dos proprietários (tais como aumentos de capital ou contribuições para reservas de capital) no período, bem como de distribuições de capital aos proprietários (tais como devoluções de capital ou distribuições de dividendos).

Bem, amigos, com essa conversa terminamos a análise da Estrutura Conceitual que, tenho certeza, será objeto de questões na prova. Espero e desejo que essas informações sejam decisivas para seu sucesso no Exame de Suficiência do CFC, que se aproxima, e que sejam úteis em sua atuação futura, seja como profissional, Contador, seja como candidato em concurso na área Fiscal ou de Controle, como eu um dia fui.

Um grande abraço, bons estudos e sucesso!

Professor Luiz Eduardo

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