Gabarito TJ MS: confira o gabarito extraoficial!

Confira também os comentários de nossos mestres sobre a prova do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para o cargo de Analista Judiciário – Área fim!

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22 min. de leitura

Acompanhe neste conteúdo o Gabarito TJ MS Extraoficial! As provas do  Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul foram aplicadas neste domingo, 12 de maio de 2024.

São ofertadas 860 vagas para o preenchimento de cadastro de reserva, para os cargos de Analista Judiciário – Área fim, Analista Judiciário – Área Meio e Técnico de Nível Superior.

A Fundação Getúlio Vargas – FGV é a organizadora.

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Navegue pelo e saiba todos os detalhes sobre a Prova TJ MS:

Gabarito TJ MS extraoficial

Confira AQUI o gabarito extraoficial na íntegra!

Gabarito TJ MS: comentários

Com o objetivo de apoiar os candidatos na fase final da sua conquista do cargo de Analista Judiciário – Área fim, o Gran preparou um material imperdível: o gabarito extraoficial da prova com comentários detalhados!

Para a correção, os professores utilizaram a seguinte prova: VEJA AQUI.

Acompanhe a correção de cada uma das disciplinas clicando nos links a seguir:

Gabarito TJ MS: Língua portuguesa

QUESTÕES DE 01 a 15 Prof. Gustavo Silva

QUESTÃO NÚMERO 01
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:

O emprego da repetição do advérbio “mais” no texto, traz o sentido de “cada vez mais” ou, no contexto, “a cada geração, de uma geração para outra” e, por isso, a noção de progressividade e a adequação do item C como gabarito.

QUESTÃO NÚMERO 02
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

A vírgula antes da conjunção “e” costuma ser facultativa quando esta liga duas orações
com sujeitos diferentes.

No caso de orações com o mesmo sujeito, que é o caso do item D, a norma gramatical desaconselha o emprego da vírgula.

Portanto, a retirada sugerida pelo item D melhoria a construção, ao passo que, em todos os demais itens, haveria erro gramatical ou alteração de sentido da frase.

QUESTÃO NÚMERO 03
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

A locução “à medida que” expressa proporção, não finalidade como afirma o item. Disso
decorre a identificação incorreta de significado indagada pela questão e, em consequência, a adequação do item E como gabarito.

QUESTÃO NÚMERO 04
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:

O exemplo do comando apresenta expressão de possibilidade, suposição, sem que haja
necessidade da satisfação do fato expresso na oração condicional.

Semelhantemente, no item B, a oração principal traz informação cuja realização não está sujeita à satisfação de nenhum outro fato, uma vez que a comida já está na geladeira, independentemente da fome do interlocutor.

QUESTÃO NÚMERO 05
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:

Na primeira passagem da questão, “teria” expressa hipótese, possibilidade, suposição; na
segunda passagem, “duraria” se refere a um fato posterior a um outro fato pretérito.

Tais indicações, nessa mesma ordem, ocorre no item A, com “teria reagido” (hipótese, possibilidade) e “chegaria” (fato posterior a “avisou”).

QUESTÃO NÚMERO 06
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

No item D, apesar de certa alteração de sentido, quesito não indagado pela questão, a
reescrita não apresenta erros de flexão ou grafia das formas verbais nele presentes, daí sua correção como gabarito.

Todos outros itens apresentam erro: em A, é incorreto “Tratam-se”; em B, “tem”; em C, “possue”; em E, “desenvolveu-se”.

QUESTÃO NÚMERO 07
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

No trecho presente no item D, tem-se tão somente a preposição exigida pela regência do
verbo chegar; não se encontra ali artigo definido feminino, uma vez que já se verifica o artigo indefinido feminino “uma” antes de “maneira”.

QUESTÃO NÚMERO 08
GABARITO PRELIMINAR: D/E
COMENTÁRIO:

No item D, verifica-se que a conjunção “e” pode, coerentemente, ser substituída por
“portanto” ou “por isso”: o solo fica contaminado por mais de 30 anos, portanto/por isso não há nada a fazer. Disso decorre a adequação do item D como gabarito.

Ressalte-se que a banca pode optar pelo item E como resposta, mas não se trata de resposta adequada. É até possível que se verifique ali relação de causa e consequência, ou seja, o “e” apresentaria valor consecutivo (equivalente a “de modo que”), mas não conclusivo, visto que não é cabível ali o emprego de “portanto”.

QUESTÃO NÚMERO 09
GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO:

O demonstrativo “aqueles”, acompanhado do substantivo “pontinhos”, expressa uma
percepção comum ao enunciador e ao leitor, contexto que gera identificação de referências e conhecimento compartilhado, conhecimento em comum. Isso ocasiona a noção de proximidade e a adequação do item D como gabarito.

QUESTÃO NÚMERO 10
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

A frase presente no item E não obedece às prescrições gramaticais. Verifica-se ali erro de
colocação pronominal, visto que a ênclise é obrigatória em início de frases.

Em outros termos, o certo seria isto: Opôs-se duramente ao novo governo.

QUESTÃO NÚMERO 11
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:

O uso condenável do “o mesmo” diz respeito às situações em que tal pronome retoma um
substantivo que o antecede, como ocorre nos itens A, B, D e E, nos quais o termo “o mesmo” pode facilmente ser substituído pelo antecedente.

Em C, porém, “o mesmo” significa “a mesma coisa” e retoma não uma palavra escrita, e sim uma ideia apresentada; trata-se do emprego aceitável.

QUESTÃO NÚMERO 12
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

No item D, os dois-pontos poderiam ser substituídos pela conjunção explicativa “pois”, o
que caracteriza a explicação ali existente: […] e não há nada a fazer, pois o F. oxysporum é imune a todos os agrotóxicos.

Em todos os outros itens, os dois-pontos introduzem especificações: em A, especificação para “um”; em B, para “consequência terrível”; em C, para “método curioso”; em E, para “forma assexuada”.

QUESTÃO NÚMERO 13
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:

A única alternativa em que não há alteração de sentido é a do item A. Todas as outras opções apresentam alteração semântica em vista da inserção de conectivos com sentidos antes inexistentes: “a fim de” (ideia de finalidade), em B; “à medida que” (proporção) e “por conseguinte” (conclusão), em C; “embora” (concessão”, em D); “no entanto” (oposição), em E.

QUESTÃO NÚMERO 14
GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO:

Em D, o relativo “que” refere-se a “dele”, não se associando ao emissor do texto ou a
alguma expressão emocional sua.

Nas demais alternativas, os elementos destacados são modalizadores, os quais expressam o ponto de vista do autor do texto (como ocorre nos itens A, B e E), ou são expressões emocionais (como é o caso do item C). Disso decorre a correção do item D como gabarito.

QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

Embora se possa perceber certa alteração de sentido, tópico não abordado pela questão, o item E é o único que não apresenta erro gramatical.

Em A, ocorre erro de colocação pronominal em “Isso torna-a”; em B, erro no emprego de “lhe”, que não pode funcionar como objeto direto; em C, erro no emprego do pronome relativo “que” no lugar de “cujas”; em D, erro no emprego de “cujo as”.

Gabarito TJ MS: Noções de Legislação

QUESTÕES DE 16 a 20 Prof. Val Biesek

QUESTÃO NÚMERO: 16
GABARITO PRELIMINAR: “e”
COMENTÁRIO:

O art. 4º e 5º da Portaria 2.121/2021 Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul estabelecem as regras de proibição de recebimento de brindes ou presentes por magistrados, servidores e colaboradores e a forma como deve ocorrer a devolução quando não for possível a recusa.

O art. 5º, particularmente, reproduz em literalidade a alternativa “e”, enquanto as demais alternativas, embora tenham por base o texto de outros incisos, apresentam dissonância de suas respectivas redações, o que torna as demais alternativas incorretas.

A banca procurou elaborar a questão com alicerce unicamente na literalidade do art. 5°, e a única alternativa que reproduz fielmente o texto é a letra “e”.

QUESTÃO NÚMERO: 17
GABARITO PRELIMINAR: b
COMENTÁRIO:

A banca procurou elaborar a questão com alicerce unicamente na literalidade dos incisos do art. 14°, da Lei nº 1.511 de 05/07/1994 e a única alternativa que reproduz fielmente o texto de um desses incisos é a letra “b”.

QUESTÃO NÚMERO: 18
GABARITO PRELIMINAR: “d”
COMENTÁRIO:

A letra “d” reproduz a diretriz do art. 50, § 2°, do Estatuto. Cabe ressaltar que há vedação expressa, no art. 50, § 1°, para eventual aproveitamento em cargo superior (não é possível).

No mais, a disponibilidade não consiste em penalidade, e a remuneração do servidor em disponibilidade é proporcional ao tempo de contribuição (arts. 47, § 3, e 52, § 1°, do Estatuto).

QUESTÃO NÚMERO: 19
GABARITO PRELIMINAR: “e”

COMENTÁRIO:

O art. 4° da Portaria 2.100/2021 do TJMS apresenta um rol de órgãos integrantes da estrutura da Presidência.

O inciso X do art. 4° de tal norma apresenta o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos como integrante da estrutura orgânica da Presidência.

Os demais órgãos citados nas alternativas restantes integram outras estruturas, como da Corregedoria e da Vice-Presidência, em conformidade com outros róis taxativos que constam da literalidade da Portaria.

QUESTÃO NÚMERO: 20
GABARITO PRELIMINAR: “c”
COMENTÁRIO:

Os compromissos de conduta ética dos servidores e colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul constam em rol do art. 4° do Código de Ética.

O inciso XVII, particularmente, reproduz em literalidade a alternativa “c”, enquanto as demais alternativas, embora tenham por base o texto de outros incisos, apresentam dissonância de suas respectivas redações, alterando conjunções condicionais ou concessivas, o que torna as demais alternativas incorretas.

A banca procurou elaborar a questão com alicerce unicamente na literalidade dos incisos do art. 4°, e a única alternativa que reproduz fielmente o texto de um desses incisos é a letra “c”.

Gabarito TJ MS: Direito Constitucional

QUESTÕES DE 21 A 26 Prof. Diogo Surdi

QUESTÃO NÚMERO 21
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

Estabelece o §7º do artigo 57 da Constituição Federal que “Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação”

Fazendo uso do princípio da simetria, a mesma regra (impossibilidade de indenização) deve ser observada nas convocações para sessões extraordinárias da Assembleia Legislativa.

Além disso, a indenização para representação de gabinete é, de acordo com o STF, inconstitucional.

A única parte da norma editada que pode ser considerada constitucional é a que menciona que os valores pagos a título de indenização não estão sujeitos ao teto constitucional de remuneração.


QUESTÃO NÚMERO 22
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
Nos termos da Constituição Federal, é competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Nos Estados, a competência para definição da área a partir do qual há a necessidade de autorização legislativa é do respectivo ente federativo. Tal medida decorre da autonomia política conferida a cada um dos entes federativos existentes em nosso ordenamento jurídico.

Logo, está correta a Letra A, que afirma que compete ao Estado definir ou não, com base na área total, a necessidade de autorização legislativa.


QUESTÃO NÚMERO 23
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
Por ter nascido em território brasileiro, Maria é considerada brasileira nata. Em razão desta condição, e tomando por base as disposições da Constituição Federal, Maria não poderá ser extraditada.

Art. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.


QUESTÃO NÚMERO 24
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
Legislar sobre processo penal é competência privativa da União, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

No caso apresentado, o Estado Alfa não pode legislar sobre a mencionada matéria, que está inserida, conforme mencionado, na competência privativa da União.


QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Ana está errada. Ao passo que o estado de defesa possui a duração de até 30 dias, com possibilidade de prorrogação por igual período, o estado de sítio pode ser prorrogado pelo tempo que for necessário.

Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

Art. 138, § 1º – O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

Maria está correta. A decretação do estado de defesa deve ser referendada pelo Congresso Nacional. Já a decretação de estado de sítio é autorizada previamente pelo Congresso.

Art. 136, § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Joana, por fim, está errada, uma vez que a busca e apreensão apenas pode ocorrer durante o estado de sítio, e não durante o estado de defesa.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

V – busca e apreensão em domicílio;


QUESTÃO NÚMERO 26
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
No caso narrado, o Município está interessado em instituir uma taxa para custear as despesas de emissão de boletos.

Neste sentido, o STF, no julgamento do RE 789218, fixou a tese de que “São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos”.

Consequentemente, como não há um efetivo serviço sendo utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, a instituição da mencionada taxa é inconstitucional.

Gabarito TJ MS: Direito Administrativo

QUESTÕES DE 27 A 32 Prof. Diogo Surdi

QUESTÃO NÚMERO 27
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Estabelece o §5º do artigo 16 da Lei Anticorrupção que “Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas”.

Na situação narrada, desta forma, o acordo de leniência será estendido à sociedade Fagueira, que integra o mesmo grupo econômico da sociedade Lépida.

QUESTÃO NÚMERO 28
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
O exemplo narrado pela questão refere-se a um ato administrativo que não conta com a motivação. Em razão da ausência de motivação, o ato de remoção possui vício no elemento “forma”, que é um dos requisitos basilares dos atos administrativos.

QUESTÃO NÚMERO 29
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
O princípio que diferencia os processos administrativos dos processos judiciais é o da oficialidade. De acordo com este princípio, a Administração Pública pode dar início e prosseguimento aos atos do processo. No processo judicial, em sentido diverso, o Poder Judiciário apenas pode se manifestar quanto for provocado para isso.

QUESTÃO NÚMERO 30
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, o STF fixou a seguinte tese:

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

Sendo assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo para tal processo administrativo.

QUESTÃO NÚMERO 31
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
A modalidade diálogo competitivo, novidade introduzida pela Lei 14.133/2021, pode ser utilizada, dentre outras hipóteses, para a concessão de serviço público, assunto que está disciplinado, por sua vez, na Lei 8.987/1995.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

QUESTÃO NÚMERO 32
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
Fazendo uso das regras estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul em relação à posse, é possível verificar que a Letra A é a resposta da questão.

Neste contexto, a posse poderá ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

Art. 19. Posse decorre da nomeação e se constitui no ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação da nomeação, prorrogável por mais quinze dias, a requerimento do interessado e a juízo da Administração.

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos.

§ 5º O candidato que, quando da publicação da nomeação estiver prestando serviço civil de natureza obrigatória ou incorporado às Forças Armadas para prestação de Serviço Militar obrigatório, terá o prazo para tomar posse contado da data de seu desligamento.

Gabarito TJ MS: Direito Civil

QUESTÕES DE 33 a 39 Prof. Carlos Elias

QUESTÃO NÚMERO 33
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:

É o art. 1.584, § 6º, CC: Art. 1.584. (…) § 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

É a Súmula nº 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

(SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

Questão merece ser anulada, porque há controvérsia doutrinária sobre teoria adotada
(natalista, concepcionista ou da personalidade condicional).

Todavia, consideramos que o item E seria o menos errado, porque, na prática, o STJ admitiu indenização por dano moral por morte do pai do nascituro em situações em que o nascituro já havia nascido com vida.

(STJ, REsp n. 399.028/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2002, DJ de 15/4/2002).

O item “D” dar a entender que o nascituro já poderia receber o valor da indenização antes mesmo do nascimento com vida, o que não guarda aderência com os julgados do STJ.

QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

I) Errado. Contraria STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.

1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a
entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a
ocupar o tempo desta Corte.

Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII – “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”).

2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica.

3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada.

Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade.

4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho.

Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar.

5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com
seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato,
cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que
prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.

Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa
humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade.

6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.

7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.

8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na
constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido.

9. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/10/2018.)

II) Correto. Condiz com o julgado acima.

III) Correto. O acordo deve ser respeitado, porque o art. 1.725 do CC não exige escritura pública, além do fato de que o acordo não necessariamente é cláusula típica de acordo convivencial.

Confira-se: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:

É este julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO.

1. Discute-se a possibilidade jurídica de dissolução de sociedade em conta de participação, ao fundamento de que ante a ausência de personalidade jurídica, não se configuraria o vínculo societário.

2. Apesar de despersonificadas, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa.

3. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição.

4. A dissolução de sociedade, prevista no art. 1.034 do CC/02, aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios.

5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.230.981/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)

QUESTÃO NÚMERO 38
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

É o art. 1.361 do CC: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:

É o art. 104-B, § 2º, do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da
negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Gabarito TJ MS: Direito Processual Civil

QUESTÕES DE 40 a 46 Prof. Cristiny Rocha

QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: letra e
COMENTÁRIO:

A questão versa sobre a Lei nº 9.099/95, Juizados especiais cíveis. Vejamos as alternativas:

a) incorreta. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […]

b) incorreta. Art. 51.Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

III – quando for reconhecida a incompetência territorial;

c) incorreta. art. 10 lei 9.099/95;

d) incorreta. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

e) correta. Art. 18. A citação far-se-á:§ 2º Não se fará citação por edital.

QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO:

A questão versa sobre contradição em decisão interlocutória em cumprimento de
sentença, a qual foi feita a oposição de embargos de declaração. Vejamos:

a) Correta. §2 do art. 1.023 do CPC, pois haverá efeito modificativo, motivo pelo qual é necessário o contraditório participativo.

b) incorreta. Art. 1.023 §2, CPC. É possível o efeito modificativo (infringente).

c) incorreta. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

d) incorreto. O prazo é de 5 dias úteis (art. 1.023, CPC), razão pela qual se foi intimado no dia 11 o dia de começo é dia 12, encerrando-se no dia 18/03;

e) incorreto, se interrompeu o prazo (art. 1.026 do CPC).

QUESTÃO NÚMERO 42

GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO:

A questão exige o conhecimento sobre recursos contra decisão judicial. No caso trata-se de decisão acerca de AJG, contudo o examinador deixa claro que busca que se responda qual o recurso a ser interposto quando a parte é intimada da sentença, caso em que trata-se de recurso de apelação.

Logo:

a) incorreta, o recurso de agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória.

Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Não é o caso narrado.

b) correta. No caso cabe apelação contra a decisão que concedeu AJG, pois é a primeira manifestação da parte após a decisão interlocutória de saneamento.

c) incorreta, pois a decisão da foi no âmbito de saneamento.

d) incorreta, pois a decisão interlocutória de concessão não era agravável.

e) incorreta, pois há interesse recursal em modificar a decisão que concedeu AJG em decisão de saneamento pela outra parte.

QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: letra D
COMENTÁRIO:
44 § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

Do CPC

Por isso a banca colocou letra d na questão 43.

QUESTÃO NÚMERO 44
GABARITO PRELIMINAR: letra d
COMENTÁRIO:

A questão trata do tema “valor da causa” e “preliminares em contestação”, exigindo o
conhecimento do art. 337 do CPC e outros artigos que comentaremos especificamente:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;

VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Logo, vamos analisar as alternativas:

a) incorreta, pois se trata de preliminar de contestação;

b) incorreta, pois se trata de preliminar de contestação.

c) incorreta, conforme Súmula 33 do STJ e art. 65 do CPC (Art. 65.Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação).

d) correta. Veja: art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

e) incorreta. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

QUESTÃO NÚMERO 45
GABARITO PRELIMINAR: letra B

COMENTÁRIO:

Era necessário o conhecimento do art. 229 do CPC para responder sobre a tempestividade
do recurso de apelação, assim como o conhecimento do art. 997 do CPC que trata do recurso adesivo. Vejamos:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das
exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Como os autos são eletrônicos não há prazo em dobro, logo o recurso de apelação é intempestivo, motivo pelo qual, ainda que a apelação adesiva estivesse no prazo, subordina-se ao recurso principal, não sendo admitidas.

Assim, o gabarito é letra e.

QUESTÃO NÚMERO 46
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO:

Era necessário o conhecimento do art. 190 do CPC: Art. 190. Versando o processo sobre
direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Tratando-se de ônus probatório e não sendo matéria de ordem pública as partes podem dispor, sendo que a regra é que se válidos, os negócios processuais devem ser respeitados pelo magistrado, que os controlará quando abusivos ou nulos.

Logo, alternativa a responde a questão.

Gabarito TJ MS: Direito Penal

QUESTÕES DE 47 a 53 Prof. Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO 47
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

a) Errada: contraria o art. 52, inciso III da Lei de Execução Penal – a autorização deve ser judicial.

b) Errada: contraria o art. 52, inciso V da Lei de Execução Penal – a autorização deve ser judicial.

c) Errada: contraria o art. 52, inciso IV da Lei de Execução Penal – o período é de 2hs.

d) Errada: contraria o art. 52, inciso III da Lei de Execução Penal – a duração máxima é de até 2 anos.

e) Correta: de acordo com o art. 52, inciso VI da Lei de Execução Penal.

QUESTÃO NÚMERO 48
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

As consequências do crime são pontuadas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 59, caput, do CP; a reincidência deve ser analisada na segunda fase, conforme art. 61, inciso I do CP (circunstância agravante); a causa de aumento em razão da utilização do uso de arma de fogo é calculada na terceira fase da dosimetria, conforme art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP

QUESTÃO NÚMERO 49
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

Nas circunstâncias relatadas na questão, verifica-se o crime de estelionato (art. 171 do CP), com ação penal pública condicionada à representação.

E, segundo o artigo 103 do CP, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

Neste sentido, considerando o art. 107, inciso IV do CP, operou-se a extinção da punibilidade pela decadência.

QUESTÃO NÚMERO 50
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:

A conduta retrata o crime de apropriação indébita, descrita no artigo 168 do CP: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. E lembrando que essa posse ou detenção tem que ser legítima em sua origem.

QUESTÃO NÚMERO 51
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
A resposta é justificada pelo artigo. 303, § 1º do CTB, o qual faz uma remissão ao artigo 302, § 1º, inciso I do CTB, o qual traz uma causa de aumento para aquele que pratica o crime de homicídio de trânsito e não possui CNH. A ação penal é de natureza pública incondicionada, conforme art. 291, § 1º, III do CTB, que excepciona a Lei n. 9.099/1995 em razão da velocidade de colisão ter superado em mais de 50km/h a velocidade máxima da via.

QUESTÃO NÚMERO 52
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

Trata-se do crime de financiamento do tráfico de drogas descrito no art. 36 da Lei de
Drogas.

No caso referido, não há que se falar em nenhuma das causas de aumento presentes no art. 40.

Inclusive, o fato do tráfico que decorre do financiamento ocorrer em municípios diversos, em nada influencia, uma vez que a causa de aumento existe apenas para o tráfico interestadual (entre Estados ou Estado(s) e o DF).

QUESTÃO NÚMERO 53
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:

Trata-se do crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP, com aplicação da causa de aumento (e não agravante como mencionado na alternativa D) de pena, a ser aplicada em dobro em razão da promessa de recompensa.

Gabarito TJ MS: Direito Processual Penal

QUESTÕES DE 54 a 60 Prof. Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:

De acordo com o art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. No caso, a única autoridade policial presente era João, Delegado de Polícia.

Os demais, inclusive Carlos, servidor público de uma vara cível, neste momento, são considerados “qualquer do povo”, e possuem a faculdade (e não obrigação), de efetuar a prisão em flagrante de um agente que esteja cometendo, ou tenha cometido um crime, nas circunstâncias previstas no art. 302 do CPP.

QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:

Essa revisão deve ocorrer, de ofício, a cada 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único do
CPP.

QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

Em conformidade com o art. 148 do CPP.

QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:

De acordo com o entendimento do STJ, pode haver desarquivamento nas hipóteses em
que há notícia de provas novas, caso o mérito não tenha sido o motivo do arquivamento.

QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO:

Conforme art. 427, caput, do CPP.

QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

Em conformidade com o art. 593, inciso III, alínea “c”, do CPP.

QUESTÃO NÚMERO 60
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:

Segundo o art. 401, caput, poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela
acusação e 8 (oito) pela defesa durante a instrução.

Ocorre que o § 1º deste artigo nos informa que, nesse número, não se compreendem as testemunhas que não prestem compromisso e as referidas.

Gabarito TJ MS: gabarito preliminar e recursos

A Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgará os resultados da prova objetiva nas seguintes datas:

  • Gabarito oficial preliminar: dia 14 de maio de 2024, a partir das 16h.
  • Resultado preliminar: dia 10 de junho de 2024, a partir das 16h.

Após a publicação do gabarito preliminar, os candidatos terão 02 (dois) dias úteis para interpor recursos.

O formulário será disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjms24.

Prova TJ MS: análise

Fez a prova do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul neste domingo (12/05)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

Resumo do Concurso TJ MS

Concurso TJ MSTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Situação atualEdital Publicado
Banca organizadoraFundação Getúlio Vargas – FGV
CargosAnalista Judiciário – Área fim, Analista Judiciário – Área Meio e Técnico de Nível Superior
Escolaridadenível superior
CarreirasTribunais (diversas)
LotaçãoMato Grosso do Sul
Número de vagas860 vagas para CR
Remuneração R$ 7.148,63
Inscriçõesde 05/02/2024 a 18/03/2024
Taxa de inscriçãoR$ 150,00
Data da prova objetiva12/05/2024
Clique aqui para ver o edital TJ MS

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