Homicídio em omissão imprópria

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Visitando a parte geral do Direito Penal, temos que a conduta, como elemento do Fato Típico, deve ser humana, consciente, voluntária e dirigida a uma finalidade, de maneira positiva ou negativa.
A maneira positiva é a modalidade comissiva. Seja por ímpeto, seja de forma premeditada, qualquer pessoa, com idade igual ou superior a 18 anos, pode figurar como sujeito ativo de um homicídio. Sem maiores esforços, vislumbram-se facilmente diversos exemplos de homicídio praticado por ação: autor disparando sua arma de fogo, esfaqueando a vítima etc.
A questão que reclama maior atenção é a maneira omissiva, objeto deste artigo. Negativamente, pode-se matar alguém. Trata-se de homicídio por omissão imprópria ou comissivo por omissão. Nesse caso, diferentemente da maneira positiva, existe a necessidade de o autor do fato ser garantidor. Recorda-se do que seria um garantidor? Vejamos:
Garantidor (art. 13 do CP)

  • 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Os pais se enquadram no art. 13, § 2º, alínea “a”, do CPB. Uma babá se enquadra no art. 13, § 2º, alínea “b”, do CPB. Aquele que empurra terceiro na piscina, ciente de que a vítima não sabe nadar, e não o resgata se enquadra no art. 13, § 2º, alínea “c”, do CPB.
Deve responder como sujeito ativo de homicídio tanto a mãe que joga sua filha da janela (modalidade comissiva), como aquela que deixa de alimentar o recém-nascido, que vem a falecer por inanição (modalidade omissiva).
Todavia, cuidado!!! Para termos um homicídio comissivo por omissão ou omissivo impróprio, não basta que o sujeito ativo seja garantidor. É necessário que ele tenha atuado como dolo ou culpa na morte por omissão. Vamos a um exemplo esclarecedor.

Observe, na questão acima, que não basta ser garantidor! Faz-se necessário o dolo de matar por omissão, o que não houve por parte do salva-vidas.
Aprofundando o tema, questiono: É possível termos homicídio culposo em omissão imprópria? Respondo que sim. Veja essa questão:

Não raro, esse tema é exigido nos concursos públicos para Delegado. Bons estudos!!!


Felipe Leal – Graduação em DIREITO pela Universidade Federal da Paraíba (2003), mestrado em DIREITO AMBIENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS pela Universidade Federal do Amapá (2012) e Doutorando em Direito Penal. Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Polícia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós-graduação. Coordenador de pós-graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Delegados de Polícia Federal.


 
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