Instrução Normativa – IN nº 1/2019 (Processo de contratação de soluções de TIC)

Outras vedações impostas pela IN nº 1/2019

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28 de Fevereiro de 2021

Olá, Pessoal.

Vamos falar sobre a Instrução Normativa nº 01/2019 da Secretaria de Governança Digital do Ministério da Economia – SGD/ME?

No Artigo passado, trouxe as VEDAÇÕES impostas no Art. 5º do referido Normativo.

Mas, nesse Artigo, informo que estas vedações não são as únicas previstas na IN 01/2019.

Ao decorrer da leitura dessa Instrução Normativa, podemos ir destrinchando outras. Elas se encontram em vários pontos da legislação e, por isso, tive o cuidado de tratar cada uma dessas e trazê-las todas bem “mastigadinhas” para ajudá-los.

 

Ahhh, e antes de começarmos, bom ter em mente que essas vedações devem ser levadas em consideração desde a fase de Planejamento da Contratação de TIC – PCTIC, pois se faz necessário considerá-las o quanto antes visando à eliminação de possíveis inconformidades legais.

Então, vamos lá!

 

  • acúmulo de papéis (Art. 10, § 4º e § 5º e Art. 29, § 3º):

 

i) Os papéis de integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Integrante Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, e aprovados pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade.

Esta primeira parte não é uma vedação absoluta. Isso porque quando justificado e aprovado pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade, pode-se acumular os papéis de Integrante Requisitante e Técnico.

Aí tem que ser uma bela de uma justificativa. Imagina você solicitar e ao mesmo especificar a solução, que atenderá ao seu problema de negócio? Vejo como um baita problema.

 

ii) A indicação e a designação de dirigente da Área de TIC para integrar a Equipe de Planejamento da Contratação somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos.

Outra vedação que não é absoluta.

 

iii) Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, e aprovados pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade.

Mesma analogia do item i).

Os papéis de Integrante e Fiscal Requisitante e Técnico poderão ser exercidos pelo mesmo servidor, desde que em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, e aprovados pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade.

 

  • recusa do papel de gestor e fiscal do contrato (Art. 29″§ 6º)

 

O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício das atribuições.

Aí você deve se perguntar: se eu não tenho conhecimento técnico para gerir ou fiscalizar um determinado contrato, que tem por objeto uma solução ou um determinado serviço. Eu vou ser obrigado a gerir ou fiscalizar? A resposta é, que se for seguir o que fala a IN/2019 é, SIM.

Agora, o superior hierárquico antes de proceder à nomeação de gestores e fiscais precisa ter o bom senso e verificar se realmente o servidor possui deficiências ou limitações, que possam impedir o cumprimento do exercício das atribuições e caso seja conformado, indicar outro servidor. Pois, nomear por nomear, pode dar muitos problemas e prejudicar até mesmo a entrega dos serviços.

Questão relativa à gestão contratual, com base no estabelecido na Lei nº 8.027/1990, estudada no tópico sobre a instituição da Equipe de Planejamento da Contratação.

Vedação absoluta.

 

  • especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias (Art. 13):

 

A definição do objeto da contratação deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução

Isso tudo para evitar interpretações equivocadas.

Essa vedação tem o intuito de combater a prática do direcionamento para fornecedor ou marcas específicos.

O zelo para obter uma solução vantajosa não deve ser confundido com busca intransigente pelo produto que julgamos ser o melhor do mercado. Ou seja, não se compra o que o servidor quer e sim o que resolverá o problema de negócio relatado lá na ponta.

Mais uma vedação absoluta.

 

  • demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada (Art. 15):

 

A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos:

I – alinhamento da solução de TIC com os instrumentos de planejamento (Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, Plano Anual de Contratações – PAC, Política de Governança Digital e Plataforma de Cidadania Digital); e

II – relação entre a necessidade da contratação da solução de TIC e os respectivos volumes e características do objeto.

A justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.

Essa vedação é um reforço à vedação anterior. “mesma coisa”

Vedação absoluta.

 

  • indicação de entidade certificadora (Art. 23, Inciso III e IV):

 

No que se refere à entidade certificadora, existe a vedação da indicação dessa, exceto nos casos previamente dispostos em normas da Administração Pública.

Ou seja, é uma vedação não absoluta.

E a vedação de exigência, para fins de qualificação técnica na fase de habilitação, de atestado, declaração, carta de solidariedade, comprovação de parceria ou credenciamento emitidos por fabricantes.

Então, essa já é uma vedação absoluta.

Essas vedações visam evitar o risco de restrição de competitividade em função do direcionamento por parte do fabricante, conforme acórdão do TCU nº 1805/2015-Plenário.

 

  • pontuação relativa à duração de trabalhos (Art. 23, Inciso V):

 

É vedado pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante, para licitações do tipo técnica e preço.

Neste caso, deve-se privilegiar a utilização das métricas conhecidas para mensuração dos serviços para evitar restrição de competitividade, posto que buscamos as experiências de resultado, e não relações duradouras com as instituições contratantes.

No nosso último Artigo, falamos que o TCU tem firmado jurisprudência no sentido de que contratações de serviços de TI remuneradas pela disponibilidade de mão de obra são conflitantes com o princípio da eficiência, entre outros preceitos legais, visto que estimulam o fornecedor a consumir mais horas remuneradas de trabalho do que seria necessário para alcançar o resultado contratado, o que é ineficiente e antieconômico. Esse problema foi denominado “paradoxo do lucroincompetência”, descrito originariamente no Voto condutor do Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.

Por essa razão, o TCU tem orientado a Administração Pública a, sempre que possível, contratar serviços de TI remunerados com base apenas nos resultados apresentados, e não na disponibilidade dos trabalhadores terceirizados. Nesse sentido, destacam-se os Acórdãos 786/2006 e 2.471/2008, ambos do Plenário.

 

Vedação absoluta.

 

 

Pessoal, é isso. Falamos das vedações impostas pela IN nº 01/2019, além das vedações previstas no Art. 5º, assunto que tratamos no último Artigo postado.

 

Até logo mais e bons estudos!

 

Prof.ª. Samantha Gomes

 

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28 de Fevereiro de 2021