Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Juiz que condena um réu à prisão, mas lhe garante o direito de recorrer em liberdade, não pode “revisar” sua sentença, pois essa prerrogativa é do tribunal que analisa o recurso. Caso essa corte não determine a reforma, mesmo com pedido do Ministério Público, o magistrado de primeiro grau não poderá mudar de entendimento.
O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 145.953. Ele explicou que a antecipação do cumprimento da pena só pode ocorrer se houver pronunciamento específico e justificado que demonstre a necessidade da prisão com elementos concretos.
Juiz não pode reformar coisa julgada, explicou o ministro Lewandowski.
Carlos Moura/SCO/STF
“O que, aliás, foi rechaçado explicitamente pelo magistrado sentenciante, ao dispor que ‘a custódia cautelar do condenado não se afigura necessária, posto que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal'”, afirmou o ministro.
O réu foi condenado a 5 anos e 11 meses de prisão por tortura e lesão corporal. Na segunda instância, a pena foi reduzida para 4 anos e 11 meses. Antes do recurso ao STF, a defesa do acusado recorreu ao STJ, que garantiu a liberdade definida desde a sentença até que os recursos pendentes fossem julgados.
Ao conceder o recurso, Lewandowski argumentou que o juiz reformou a coisa julgada e destacou como precedentes os HCs 140.217, 135.951, 142.012 e 142.017. No HC 140.217, o ministrou analisou uma reforma de sentença sem que o Ministério Público tivesse pedido a prisão após a decisão. O órgão fez o pedido depois que o STF alterou entendimento ao permitir prisão após decisão de segundo grau.
Segundo Lewandowski, “é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau” para prender uma pessoa”. Naquele caso, também destacou que a prisão do réu não foi alterada pelo tribunal, impedindo qualquer nova mudança, independentemente da “simples razão de o Supremo Tribunal ter alterado a sua jurisprudência no tocante ao tema da execução provisória da pena, ainda não confirmada em julgamento de mérito pelo Plenário — cumpre registrar — de modo a dotá-lo de efeito erga omnes e força vinculante.”
Fonte: Conjur
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