O trabalho do estrangeiro no Brasil é regido pelas normas seguintes:
- Lei de Migração (Lei n.º 13.445 de 2017);
- Convenção n.º 97 da OIT, que é a Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Revista) de 1949. Foi internalizada ao ordenamento jurídico interno (Decreto n.º 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolidou atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pela República Federativa do Brasil);
- Convenção n.º 143 da OIT, não ratificada pelo Brasil, denominada Convenção Sobre as Imigrações Efetuadas em Condições Abusivas e Sobre a Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes. Por não ter sido ratificada, tem natureza jurídica de fonte material;
- Lei n.º 9.474, de 22 de julho de 1997, que definiu mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951. Como já dito, o refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (artigo 6º da Lei n.º 9.474 de 1997);
- Convenção Internacional da ONU sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada pela Resolução n.º 45/158, de 18 de dezembro de 1990, da Assembleia-Geral (entrada em vigor a 1º de julho de 2003)
No tocante aos direitos trabalhistas do migrante, o artigo 4º da Lei de Migração prevê que ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; […] VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos; […] IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; […] XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória […].
Para trabalhar no Brasil, o imigrante precisa de um visto temporário de trabalho (art. 12, II c/c art. 14, I, “e”, da Lei de Migração). O visto, nos termos do artigo 6º da Lei de Migração, é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Não se concederá visto i) a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; ii) a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou iii) a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Outrossim, poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45 (artigo 11 da Lei de Migração):
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;
III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V – que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
O artigo 14, § 1º, da Lei de Migração prevê que “o visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico”.
Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente (art. 14, § 5º, da Lei de Migração).
Há também o visto temporário para férias-trabalho, que poderá ser concedido ao imigrante maior de 16 (dezesseis) anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunicação diplomática (art. 14, § 6º, da Lei de Migração).
Conforme art. 14, § 7º, da Lei de Migração, não se exigirá do marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira o visto temporário de trabalho, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo, nos termos de regulamento.
É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral (art. 14, § 8º, da Lei de Migração).
Sobre o tema, vale lembrar que o art. 37, inciso I, da Constituição prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Vale lembrar que é vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil (art. 13, § 1º, da Lei de Migração). Contudo, o beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais (art. 13, § 2º, da Lei de Migração).
Já o titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática (art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Migração).
E, nos termos do artigo 18 da Lei de Migração, o empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional (art. 18, caput e parágrafo único, da Lei de Migração).
De todo modo, importante lembrar entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é perfeitamente possível o reconhecimento de vínculo empregatício do estrangeiro em situação irregular. Para a 1ª Turma, a garantia de inviolabilidade do direito à isonomia independe da situação migratória do estrangeiro. Dessarte, à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e em respeito ao valor social do trabalho, o estrangeiro em situação irregular faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República, que encontram no direito ao trabalho sua fonte de existência, e, por consequência, ao reconhecimento do vínculo de emprego (TST-49800-44.2003.5.04.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 12.11.2010).
Já o residente fronteiriço, assim entendido como a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho, o artigo 23 da Lei n.º 13.445 de 2017 prevê que “a fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil”, caso em que se dispensará o visto para trabalho.
O Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 – Lei de Migração – prevê em seu artigo 89 que “o residente fronteiriço que pretenda realizar atos da vida civil em Município fronteiriço, inclusive atividade laboral e estudo, será registrado pela Polícia Federal e receberá a Carteira de Registro Nacional Migratório, que o identificará e caracterizará a sua condição”. Logo, desnecessário o visto para trabalho.
Outrossim, o artigo 93 do referido Decreto prevê que “o residente fronteiriço poderá requerer a expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas”. O Ministério do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao residente fronteiriço, registrará nela a restrição de sua validade ao Município para o qual o imigrante tenha sido autorizado pela Polícia Federal a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei nº 13.445, de 2017. Desse modo, o trabalho somente poderá exercido dentro dos limites territoriais do Município objeto da autorização.
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