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Por Fernanda Valente
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na última semana (27/10) a reforma da Lei de Execução Penal (LEP), em vigor desde 1984. O projeto de lei (PL 513/2013) deve seguir ainda para análise do Plenário do Senado.
A nova LEP propõe a diminuição da superlotação nas prisões, do excesso de presos provisórios e condições melhores para a integração social do condenado.
Para isso, uma emenda pede para que sejam mantidos os mutirões carcerários, responsáveis pela avaliação da situação dos detentos sempre que o presídio atingir a capacidade máxima de vagas. Caso a lotação não seja normalizada, o juiz de execução penal poderá antecipar a liberdade dos presos mais próximos do cumprimento da pena.
Outra emenda acolhida, de acordo com a Agência Senado, permite ainda a redução da pena imposta ao condenado pela prática da leitura.
O texto aprovado foi elaborado pelo relator do projeto, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), e é um substitutivo do senador Jader Barbalho (PMDB-PA). E o PL, assinado por Renan Calheiros, é resultado do trabalho de uma comissão de juristas.
CNPMP, Ministério Público e drogas
De acordo com a Agência Senado, com a nova LEP o juiz da execução penal terá que usar critérios objetivos para apurar se a droga apreendida com o acusado era destinada ao consumo pessoal. Com isso, o traficante primário e sem envolvimento com organização criminosa terá suspensão condicional do processo ou fará um acordo com o Ministério Público para evitar o processo.
O MP, por sua vez, será obrigado a inspecionar os presídios bimestralmente, registrando sua presença em um livro próprio. Além disso, o órgão do Ministério Público que atua perante o Juízo de Execução Penal poderá promover ação civil pública.
Outra mudança acontecerá no Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária (CNPMP) que será integrado por 14 membros, com mandato de três anos, sendo proibida a recondução. Serão sete membros indicados pelo Ministério da Justiça, um pelo Conselho Nacional de Justiça, um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, um pela OAB, e um pelo Conselho Nacional de Políticas sobre drogas.
Indígenas e mulheres grávidas
Em relação aos direitos e assistência à mulher encarcerada são incluídos artigos que vedam o transporte de grávidas, mulheres no período de amamentação e idosas em carro modelo cofre (Art. 197-G) e o uso de algemas durante o parto (Art. 197-H). Também é garantida a presença de acompanhante junto à mulher durante o parto, desde que previamente cadastrado (Art. 197-I).
Um outro capítulo trata exclusivamente de presos indígenas. Nele, é determinado que a execução da pena não poderá impor perda da identidade dos índios, que deverão ter respeitados os valores protegidos pela Constituição Federal. Além disso, é garantido que índios receberão liberdade caso regras em vigor na prisão não sejam respeitada por razões socioculturais.
Direitos humanos no cárcere
Ainda que a nova LEP reacenda o olhar mais sensível ao direito da pessoa privada de liberdade, para o advogado criminalista Marcelo Feller o que muda é o direito do Estado contra o preso. Para ele, um dos principais gargalos no sistema penitenciário é a falta de vagas para cumprimento de diversos regimes de pena. “Pessoas são condenadas ao regime semiaberto, mas, na ausência de vagas, o que faz o Poder Judiciário? Manda cumprir pena no regime fechado. O que muda com a LEP é o direito do Estado contra o preso”, diz o advogado.
Já o promotor de Justiça do Estado de Goiás, Haroldo Caetano, acredita que as alterações na Lei podem trazer melhores perspectivas para o resgate dos direitos humanos no ambiente carcerário, pois “cria dispositivos muito claros para que não seja aceita a superlotação, que constitui-se no principal problema das prisões e do qual resultam quase todos os demais”.
A proposta também avança, segundo o promotor, quando “não obstante mantendo a figura das medidas de segurança, determina que o indivíduo inimputável por força de transtorno mental seja tratado pelo sistema de saúde. Pelo projeto, a teoria da periculosidade deixa de ser fundamento para a medida de segurança“.
Além disso, ele destaca com otimismo a extinção do exame criminológico e das carceragens das delegacias de polícia; progressões de pena e livramento condicional que passarão a ser automáticos, caso o juiz não decida no tempo adequado (art. 107), a regulamentação em lei da audiência de custódia (art. 5), e a extinção da Casa do Albergado, com a execução do regime aberto sempre em domicílio.
“O projeto ainda carece, todavia, de uma melhor sistematização e de uma revisão para superar contradições nele presentes, mas nada que possa significar motivo para a sua não aprovação”, conclui Caetano.
Fonte: amodireito
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