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Por Orlando José de Almeida e Raiane Fonseca Olympio
A Consolidação das Leis Trabalho – CLT disciplinava as gorjetas no caput e no § 3º, do artigo 457, nos seguintes termos:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela lei 1.999, de 1/10/53) (Vide lei 13.419, de 2017)
§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
O Col. Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar a norma acima, por intermédio da súmula 354, reconheceu que as gorjetas deveriam integrar à remuneração, mas não serviram de base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semana remunerado.
Todavia, em março de 2017 foi publicada a lei 13.419, que estabeleceu mudanças significativas para os garçons e profissionais que estão sujeitos ao recebimento de gorjetas, ficando disciplinado o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
A lei acrescentou ao art. 457, da CLT, alguns parágrafos e incisos, sendo que os seus principiais aspectos serão adiante abordados.
O legislador determinou expressamente que as gorjetas, pagas diretamente ao funcionário, bem como aquelas cobradas pelo estabelecimento, não constituem receita dos empregadores, mas destinam-se aos empregados.
As normas sobre a distribuição e o rateio das gorjetas entre os beneficiários, devem ser fixadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Na falta de instrumento coletivo de trabalho ou na hipótese de negativa do sindicato dos empregados em participar da negociação, os critérios de rateio e distribuição serão definidos em Assembleia Geral dos Trabalhadores, conforme artigo 612, da CLT.
Quando existir a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, será permitido aos empregadores inscritos em regime de tributação federal diferenciado, como é o caso do Simples Nacional, a retenção de 20% da arrecadação correspondente, ou a retenção de 33% para as empresas em regime normal de tributação. O objetivo da norma é o custeio dos “encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador”.
Consta da mencionada lei que o empregador ficará obrigado a indicar nos contracheques dos empregados o percentual a ser quitado a título de gorjeta, sendo que na Carteira de Trabalho, além da indicação do percentual deverá ser anotada a média dos valores da parcela recebida nos últimos 12 meses.
Destaca-se que ao ser ultrapassado o prazo de 12 meses de concessão do benefício, se o empregador suprimir a gorjeta, a média do valor anotado na CTPS passará a incorporar o salário, salvo disposição em contrário fixada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A lei estipula que para as empresas com mais de 60 (sessenta) funcionários será constituída comissão de empregados, mediante previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, com o objetivo de promover a fiscalização da regularidade da cobrança e da distribuição da gorjeta. E, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical com a mesma finalidade.
Saliente-se que os empregadores que não cumprirem o disposto na lei ficarão obrigados a pagar ao trabalhador uma multa no valor equivalente à 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso salarial da categoria, com observância do contraditório e da ampla defesa. E a multa será triplicada no caso de reincidência.
A nova lei entra em vigor em 13 de maio de 2017 e deverá ser cumprida pelos empregadores imediatamente, sob pena de sofrerem as sanções mencionadas.
Diante das considerações acima, trata-se a nova lei de grande mudança a respeito do pagamento das gorjetas, uma vez que além de aumentar o ganho dos profissionais que recebem a parcela, certamente contribuirá para o aumento da arrecadação tributária.
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