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Por Ana Paula Kosak
No dia 20 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei n.º 13.546/2017, que alterou alguns dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Dentre as várias alterações, a que mais vem sendo objeto de discussão no noticiário é a que versa sobre o aumento das penas para aqueles que praticarem crimes, enquanto na direção de veículo automotor, sob efeito de álcool ou outra substância que determine dependência.
Ocorre que, da forma com que foi divulgada por alguns meios de comunicação, ou até mesmo se feita uma leitura rasa das informações, as notícias levavam a entender que aqueles que simplesmente dirigissem embriagados sofreriam a sanção mais grave trazida pela nova lei.
Com isso, várias foram as manifestações equivocadas que se proliferaram nas redes sociais, com o compartilhamentos de informações incompletas a respeito da mudança legislativa.
Daí porque necessário se faz uma leitura mais atenta da nova lei, bem como dos artigos do Código que sofreram as alterações, para que não gere maiores equívocos.
Em realidade, a nova lei inseriu uma qualificadora aos crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB).
Assim, a lei realmente veio para agravar a punição, mas apenas para aqueles que cometerem homicídio culposo ou lesão corporal culposa grave ou gravíssima e estejam sob influência ou com a capacidade psicomotora alterada em decorrência do uso de álcool ou outra substância que determine dependência (a respeito da distinção entre as duas expressões em negrito, conferir artigo publicado aqui).
Deste modo, as novas penas não são para aqueles que estejam na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância (o que pode gerar a consequência administrativa do art. 165 do CTB ou ainda configurar o crime do art. 306 do CTB); mas sim para aqueles que cometerem os crimes de lesão corporal ou homicídio culposos e, nesses casos, ainda, estejam embriagados.
Portanto, já que a lei trouxe alterações no Código de Trânsito Brasileiro, veja-se abaixo como ficará a redação final a partir do momento em que vigorarem as mudanças, ou seja, quando forem inseridos o §3º no art. 302 e o §2º no art. 303:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. §3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1odo art. 302. §2ºA pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Com isso, para aqueles que adequarem sua conduta ao crime do art. 306 do Código de Trânsito, ou seja, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, as penas permanecem as mesmas (detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).
Por fim, o presente texto se limitou apenas a esclarecer de forma sucinta as alterações trazidas pela Lei n.º 13.546/2017 quanto aos crimes cometidos sob a influência de entorpecentes e na direção de veículo. Mas muitas outras questões demandam atenção especial, como por exemplo, a proporcionalidade das penas, adequação típica de condutas, interpretação legislativa e etc.
Fonte: AmoDireito
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