O Direito da Sociedade: o apogeu do monismo jurídico

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17 de dezembro3 min. de leitura

Caras e caros colegas,

como vimos anteriormente, a sistematização do monismo jurídico foi um dos produtos das revoluções liberais/burguesas, que buscaram imortalizar suas conquistas em textos legais, em códigos, que se pretendiam universais e imutáveis, substituindo a fundamentação teológica do poder pela antropológica, fundada na ideia de contrato social, representação da vontade geral.

Com isso, um instituto jurídico (o contrato) passa a ser fundamento de toda a construção da sociedade política, de toda declaração de direitos e de toda e qualquer atuação do Estado, que, no primeiro momento, limita-se a ser um Estado Polícia, negativo, cujo não agir, não atuar, garantiria a liberdade dos cidadãos.

No Estado Liberal, pois, a autonomia da vontade impera soberana, deixando de lado a igualdade e a fraternidade também apregoadas pela Revolução Francesa. Ora, fazia-se necessário criar o ambiente ideal para o desenvolvimento do capitalismo, afastando do mercado as interferências da Igreja, que possuía diversas normas que condenavam a usura, o lucro e catalogavam a avareza como pecado capital.

Nesse contexto, fez-se necessário reforçar o Estado como único produtor do direito, dando a César o que é de César, para fazer referência à célebre passagem bíblica na qual Cristo defende a cisão entre os negócios do Estado (de César) e os mandamentos de Deus.

Com a sistematização do monismo jurídico, portanto, o Estado passa a ser o único capaz de elaborar as leis que vão regular os negócios dos homens. E, como Estado Negativo ou Estado Mínimo que era, a máxima do Estado Liberal foi a de interferir o mínimo possível nos negócios entre os homens, que tinham como princípio fundamental o Pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos, não importam seus termos).

Dito de outra forma, todos os cidadãos são considerados livres e iguais entre si para pactuar sobre o que quiserem e como quiserem, não devendo o Estado interferir. Não existem critérios mínimos para definir a justeza das contratações e não se fala em cláusulas contratuais abusivas que ensejem a declaração de nulidade do contrato.

Exemplificando: caso um grande comerciante ofereça a um cidadão miserável um trabalho com jornada de 16 horas por dia, sem descanso, sem pausa para alimentação, sem condições de higiene, salubridade e segurança, dando em contrapartida uma remuneração suficiente para a compra de dois pães por dia de trabalho, e esse cidadão, que não tem como alimentar a si e a sua família, aceitar “livremente” essa oferta, teremos um contrato plenamente válido.

Eu costumo chamar essa “liberdade” de “liberdade de morrer” de fome, pois esse era o destino dos que não aceitassem vender sua força de trabalho nessas condições. Eis a realidade da esmagadora parcela da população pós-Revolução Francesa.

Tal modelo de capitalismo, de Estado e de exploração, contudo, logo precisou ser reformulado. Os trabalhadores explorados organizaram-se em uma nova classe social, o Proletariado, com o objetivo de lutar por condições mínimas de dignidade no trabalho. Para tanto, fazia-se necessário um Estado que não apenas garantisse a liberdade de alguns poucos indivíduos abastados, mas que também promovesse direitos sociais básicos, direitos fundamentais de igualdade.

Assim, as revoluções proletárias (e, posteriormente, as grandes guerras mundiais), contribuíram para a inauguração de uma nova fase do Estado e de uma nova geração de direitos fundamentais, que necessitam de políticas públicas para serem implantados. Com isso, o Estado deixa de ser um Estado Negativo, tornando-se um Estado Positivo, um Estado Provedor, Intervencionalista, um Estado do Bem-estar social (Welfare State).

Mas qual o instrumento utilizado por esse novo modelo de Estado, idealizado para intervir na economia, nos contratos, nas relações sociais, bem como para reconstruir países devastados pelas guerras e pela falência do liberalismo econômico (sobretudo após a quebra da bolsa de valores de Nova Iorque em 1929)? O Direito, eis o instrumento legítimo para a nova atuação Estatal, que se agiganta, ramifica, inaugurando uma nova fase do monismo jurídico: seu apogeu.

Dentre as Escolas do Direito que reforçam o dogma do monopólio normativo do Estado, destacamos a Escola de Viena e as contribuições do normativismo kelseniano, que ferrenhamente defendeu o Estado como único produtor do direito, elaborando uma complexa e brilhante teoria na qual o direito se autofundamenta, mas isso é assunto para o nosso próximo encontro.
Continuemos com foco, força e fé. Até lá.

 


Chiara Ramos – Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

 

 


 

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