Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Esse assunto está previsto no Novo Código de Ética da OAB, nos artigos 9 a 26 do capítulo “Relações com o Cliente”. Esse tema é de suma importância para o Exame de Ordem, inclusive com relação ao tratamento devido ao cliente pelo advogado. Vejamos abaixo o dispositivo basilar dessa relação:
“Art. 9. O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa”.
Inicialmente, o papel do advogado é orientar o cliente sobre a melhor estratégia processual cabível, demonstrando os pontos positivos e negativos do caso. Jamais o advogado pode estipular o prazo de duração de um processo ou afirmar que o cliente tem a “causa ganha”, por exemplo. O advogado deve utilizar todos os instrumentos necessários para obter êxito na ação, de modo a afastar qualquer imprecisão de suas afirmações.
Provavelmente, você já escutou a seguinte frase: “Aquele advogado não faz nada, o processo está demorando demais.” ou “O advogado diz sempre a mesma coisa.”. Você já viu algo parecido? A culpa nem sempre é do advogado. O advogado que busca dirimir as dúvidas do cliente e está sempre disposto a dar agilidade no processo alcança as regras do referido artigo.
“Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie”.
Não há dúvidas de que a relação entre o advogado e o cliente baseia-se na confiança recíproca. Se não houver confiança, provavelmente o trabalho exercido pelo profissional ficará comprometido, uma vez que a animosidade entre as partes afeta negativamente o andamento do processo. Por exemplo: Se o advogado perde o interesse e aptidão pelo processo, devido aos aborrecimentos realizados pelo cliente, é bem provável que o seu desempenho seja menor, se comparado com outros clientes com os quais tenha um bom relacionamento, concordam?
Por esse motivo, recomenda-se a rescisão do contrato por renúncia ou revogação quando ausente a confiança entre as partes. É necessário que o advogado e o cliente tomem essa iniciativa sempre que houver a incompatibilidade de comunicação/convivência entre eles.
“Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê- lo quanto à estratégia traçada”.
Antes, durante e depois da contratação, o advogado continua com a sua independência profissional. O advogado deve ouvir a parte, extrair todas as informações relevantes e aplicar o seu conhecimento na prática, de acordo com a situação do cliente. Em nenhuma hipótese, o advogado deve acrescentar na defesa qualquer fato de que discorde ou não tenha conhecimento, com o objetivo de agradar o seu cliente, pois o advogado também responde por qualquer vício ou prejuízo ocasionado à outra parte.
Essa é a importância da litigância de boa-fé, uma vez que o advogado visa obter o melhor resultado para o seu cliente.
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
A rescisão do contrato implica a devolução dos bens e das quantias pagas ao advogado, com exceção do pagamento dos serviços já prestados. O advogado receberá de forma proporcional os seus honorários se o rompimento do contrato ocorrer antes do esperado. Ou seja, se o advogado não concluir o que havia prometido, ele receberá somente o valor correspondente ao realizado.
O pagamento dos honorários são os contratuais e de sucumbência, não havendo compensação ou desconto entre eles. Todos os honorários (total ou parcial) são devidos aos advogados.
Por fim, vamos concluir o nosso estudo com o artigo 14 do Novo Código de Ética da OAB. Vejamos:
“Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis”.
Apenas em medidas judiciais urgentes e inadiáveis, o advogado poderá intervir sem a autorização do responsável pelo processo. Após o intermédio, ele deve se afastar imediatamente e deixar que o patrono constituído conduza o processo normalmente.
Para o seu estudo, recomendo a leitura completa desse capítulo e, principalmente, dos seguintes artigos:
Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
§1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
§2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.
Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.
Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.
Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.
Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
Bons estudos!
Prof.ª Daniela Menezes
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