Ótica na Ética #21: Sociedade de Advogados

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Sociedade de AdvogadosPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

Cairá na prova: sociedade de advogados

Você deve saber que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede.
Lembrando que os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes de interesses opostos. Todas as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
 
Como é realizado o registro da sociedade?
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
 
Em qual local deve ser feito o registro da sociedade filial?
O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
 
Qual a responsabilidade dos sócios?
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Veja como esse assunto foi cobrado em prova:
 

  1. (FGV/OAB/EXAME DE ORDEM XV) Os advogados X de Souza, Y dos Santos requereram o registro de sociedade de advogados denominada Souza, Santos e Andrade Sociedade de Advogados. Tempos depois, X de Souza vem a falecer, mas os demais sócios decidem manter na sociedade o nome do advogado falecido. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta:

a) É possível manter o nome do sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade

b) É possível manter o nome do sócio falecido, independentemente de previsão no ato constitutivo da sociedade.

c) É absolutamente vedada a manutenção do nome do sócio falecido na razão social da sociedade.

d) É possível manter, pelo prazo máximo de seis meses, o nome do sócio falecido.

 
Comentários

a. A alternativa está correta e é o gabarito da questão. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo (art. 16, § 1º, EAOAB).

b. A alternativa está incorreta. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo (art. 16, § 1º, EAOAB).

c. A alternativa está incorreta. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo (art. 16, § 1º, EAOAB).

d. A alternativa está incorreta. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo (art. 16, § 1º, EAOAB).


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.

 
 
 


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