Ótica na Ética #38: Quais são os limites para divulgação dos serviços na advocacia?

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
 
Quais são os limites para divulgação dos serviços na advocacia?
Trata-se de assunto bastante polêmico e bem relevante para a advocacia. Sabe por quê? O artigo 29 do Código de Ética da OAB estabelece que “o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”.
Nota-se que a divulgação dos serviços deve ser com intuito informativo, discreto e moderado. O advogado não pode divulgar, por exemplo, decisões judiciais de cliente, pois configura captação de clientela.
As divulgações dos serviços da advocacia podem conter: o nome do advogado, número da inscrição na OAB e referência a títulos ou qualificações  profissionais.
Destaca-se que os títulos ou qualificações profissionais são os relativos  à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior reconhecidas.
Todas as correspondências, comunicados, publicações, boletins  informativos e comentários sobre legislação somente podem ser fornecidos a colegas, clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha  exercido, o que é passível de captar clientela.
São inúmeras violações que ocorrem diariamente nas redes sociais e que estimulam a publicidade abusiva dos princípios éticos profissionais.
Por isso, devemos ficar atentos aos limites das publicações e postagens em grupos e redes sociais, respeitando o intuito meramente informativo.
E, por fim, o advogado deve observar a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de
outdoor ou equivalente.
O que o anúncio do escritório não pode conter? Fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam empregados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Quais são as vedações dos anúncios? São vedadas referências a  valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços  jurídicos  suscetíveis  de  implicar,  direta  ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a  clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu  nome  em  anúncio  relativo  a  outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos    exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho utilizados por seus colegas de profissão.
A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos  de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado  constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo.
Até a próxima semana. Bons estudos!


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.

 
 
 


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