Ótica na Ética 50: Regras de incompatibilidade e impedimento (art. 27 – 30 do EAOAB)

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Regras de incompatibilidade e impedimentoPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
No artigo desta semana, falaremos sobre as regras de incompatibilidade e impedimento, art. 27 – 30 do EAOAB.
Lembrando que hoje o artigo da nossa série, Ótica na Ética, será organizado em forma de questionário para que você consiga visualizar e compreender melhor este tema, ok?
Vamos juntos na preparação para o XXV EXAME DE ORDEM.
 

Questionário

Quais são as infrações disciplinares que configuram a penalidade de censura?
De acordo com o art. 36, incisos I ao XIV e XXIX:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo (suspenso, impedido, licenciado ou não inscrito nos quadros da OAB), ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III – valer-se de agenciador de causas (captar clientes), mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII – violar, sem justa causa (crimes contra à vida, a honra, legitima defesa, autorizado pelo cliente), sigilo profissional;
VIII – estabelecer entendimento (conciliar sem autorização do cliente) com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (responsabilidade do advogado é ilimitada e subsidiária);
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública (a recusa a prestação de serviços deve ser justificada);
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
 
Quais são as infrações disciplinares que configuram a penalidade de suspensão?
De acordo com o art. 37, XVII a XXV:
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
 
Quais são as infrações disciplinares que configuram a exclusão?
De acordo com o art. 38, incisos XXVI e XXVIII, configuram a exclusão:
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB (requisitos do art. 8º do EAOAB);
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
 
Quando a prescrição interrompe?
De acordo como art. 43, § 2º, do EAOAB:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
 
 
Na próxima semana, continuamos o nosso estudo.
Contem comigo,
Prof.ª Daniela Menezes


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
 
 
 


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