Com as recentes mudanças na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), as principais alterações ocorreram nos capítulos: a) Deveres do Advogado e b) Sociedade de Advogados.
Em breve síntese, iremos abordar o conteúdo da Lei 13.245/16 (altera o art. 7º, EAOAB), a Lei nº 13.247/16 (altera o art.7º, EAOAB) e da Lei nº 13.363/16 (altera o art. 15, EAOAB). Quanto à relevância normativa, não há dúvidas das melhorias ocorridas no exercício da advocacia, seja quanto o aspecto da alteração da composição das sociedades, seja quanto o acesso das gestantes nos tribunais. A análise descritiva dessas mudanças será a pauta de hoje da nossa série ÓTICA NA ÉTICA.
- Lei nº 13.245/16
A Lei nº 13.245/16 alterou a forma de acesso dos documentos de investigação, sendo acrescentado o acesso digital para obtenção de cópias e apontamentos. Os autos de flagrante ou de investigações, de qualquer natureza, podem ser acessados pelos advogados, sem procuração, ainda que conclusos à autoridade responsável. Ou seja, não há necessidade de procuração para análise dos autos.
Acrescenta-se ainda a previsão de assistência dos advogados durante o período investigatório. Se a autoridade competente impedir a assistência, os elementos investigatórios e probatórios decorrentes ou derivados no curso da apuração, do interrogatório ou depoimento, serão nulos (nulidade absoluta).
Toma nota: A exigência de procuração somente ocorrerá nos casos de segredo de justiça. Além disso, a autoridade competente poderá delimitar o acesso dos autos aos elementos de prova em andamento e não documentado quando comprometer a eficiência, eficácia ou finalidade das diligências.
Nos casos de omissão de documentos ou retirada de peças, incluídas nos autos, a autoridade competente poderá responder por abuso de autoridade, diante da responsabilização criminal e funcional. A Lei 13.245/16 alterou o artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, modificando o inciso XIV e acrescentando os incisos XXI, letra “b” e parágrafo 10.
- Lei nº 13.247/16
A Lei nº 13.247/16 alterou a forma de composição da sociedade de advogados, sendo permitida a constituição de sociedade unipessoal de advocacia. As demais regras da sociedade de advogados mantiveram-se inertes, ou seja, permanece a responsabilidade ilimitada e subsidiária dos advogados; o impedimento de mais de uma sociedade na mesma base territorial, a proibição de natureza empresarial, dentre outros.
Toma nota: A constituição de sociedade unipessoal foi um grande avanço na advocacia.
- Lei nº 13.363/16
A Lei nº 13.363/16 estipulou direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz no artigo 7- A, no Estatuto da Advocacia. Para a gestante foi inserido os seguintes benefícios:
Gestante
- Entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
- Reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
- Preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
Lactante
- Acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
- Preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
Adotante ou quer der à luz
- Acesso à creche, onde houver, ou a local adequada ao atendimento das necessidades do bebê;
- Preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
- Suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
Os direitos a advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar o estado gravídico ou direito a amamentação.
A suspensão dos prazos e o período de afastamento da gestante, lactante, adotante ou quer der à luz foi inserido no Código de Processo Civil, sob a seguinte fundamentação:
“Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (CPC, art. 313, inciso IX)
“Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (CPC, art. 313, X)
“No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente (CPC, art. 313, § 6o)
“No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente (CPC, art. 313,§ 7o).
Toma nota: O artigo 7º e 15 do Estatuto da Advocacia são imprescindíveis para a sua aprovação.
Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
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