Pontos de relevo do crime de favorecimento à exploração sexual de criança ou adolescente

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31 de Outubro de 2022

Olá, futuros aprovados.

Neste artigo, iremos tratar sobre aspectos importantes relacionados ao crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, previsto no art. 218-B: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

Antes de mais, sublinhe-se que é um crime hediondo, por força do art. 1º, inciso VIII, da Lei 8.072/1990.

Avançando, numa primeira leitura, pode-se imaginar que o crime se restringe à ação de intermediar uma exploração sexual de criança ou adolescente em favor de terceiros.

Eis então o primeiro ponto de atenção ao concurseiro. Considerando os termos do §2º, inciso, incorre nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.

Assim sendo, o crime em estudo não é plurissubjetivo ou de concurso necessário. O próprio interessado, por meio de pagamento, tornando-se um “cliente”, pode praticar o crime sem intermediário, ou “proxeneta”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “A configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia” (Informativo 690 STJ).

Outro ponto a merecer destaque é a natureza instantânea do crime, não se exigindo habitualidade. Basta, pois, uma anuência para a prática sexual mediante oferta de dinheiro ou outra vantagem

Por fim, as bancas podem vir a questionar sobre a necessidade ou não da prática efetiva de algum ato libidinoso para a configuração desse crime. Em decisão recente fundada na Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990) e na necessária proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual, entendeu o Superior Tribunal de Justiça não ser necessária a prática, consumando-se apenas com a anuência (Informativo 754).

Esses temas podem ser exigidos nos próximos certames à semelhança do concurso para Promotor de Justiça Substituto, FGV (2022):

Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:

Alternativas

A não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;

B a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;

C a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;

D a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador;

E não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.

Resposta: Letra C.

Comentários:

Letra A: O convencimento já se revela suficiente

Letra B: O tipo penal se aplica a menores de 18 anos.

Letra D: Não depende de terceiro intermediador

Letra E: O convencimento já se revela suficiente.

 

Espero que tenham gostado.

Bons estudos!!!

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31 de Outubro de 2022