Recursos AGU Procurador: prazo até 11/05. Confira!

Veja as questões passíveis de recurso e confira a fundamentação elaborada pelos nossos mestres

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5 min. de leitura

Os Recursos AGU Procurador serão realizados no endereço eletrônico do Cebraspe até o dia 11 de maio de 2023.

As provas do certame da Advocacia-Geral da União foram aplicadas no último domingo, 07 de maio de 2023.

Acompanhe aqui, os comentários dos mestres do Gran!

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.

Recursos AGU Procurador: Direito Econômico Financeiro – Questão 34

QUESTÃO NÚMERO 34

GABARITO PRELIMINAR: A

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR DIVO CAVADAS: C

COMENTÁRIO: A questão exige conhecimentos sobre alterações promovidas na sistemática dos débitos judiciais da Fazenda Pública pela Emenda Constitucional n. 113/2021, especialmente ao art. 100 da Constituição do Brasil de 1988. O gabarito correto é a alternativa C, conforme disposto no art. 100, §21, da CRFB/1988 (“Ficam a União e os demais entes  federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: I – nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; II – nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; III – nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e IV – nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos”).

Recursos AGU Procurador: Direito da Seguridade Social – Questão 49

Recursos AGU Procurador: Direito da Seguridade Social – Prof. Fernando Maciel
QUESTÃO NÚMERO 49
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO GRAN: Letras D e E
COMENTÁRIO: A questão exige conhecimentos sobre a aplicação das regras de acumulação de benefícios introduzidas pela EC nº 103/19 (Reforma Previdenciária de 2019). Segundo o enunciado, Antônia faleceu enquanto recebia duas aposentadorias, uma do RPPS e outra do RGPS. Por se tratar de benefícios recebidos perante Regimes Previdenciários distintos, o dependente (cônjuge) Antônio faz jus ao recebimento de duas pensões por morte, uma do RPPS e outra do RGPS, conforme prevê o art. 24, § 1º, I, da EC 103/19.
Porém de acordo com a literalidade do § 2º desse dispositivo, em regra Antônio faria jus ao valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do benefício de renda menor, em observância às faixas de acumulação previstas nos incisos desse parágrafo.
Ocorre que, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 24 da EC 103/19, o benefício de menor valor somente sofreria a redução sobre o valor que exceder 1 salário-mínimo, de sorte que, sendo a renda mensal equivalente ao salário-mínimo, não há que se falar em redução, hipótese em que o dependente poderia receber a integralidade das duas pensões.
Considerando que o enunciado não refere que o valor da renda mensal do benefício de menor valor supera o salário-mínimo, a letra D também se apresenta como correta, pois Antônio poderia receber as duas pensões em seus valores integrais, motivo pelo qual a questão deve ser ANULADA por apresentar duas alternativas corretas (Letras D e E).

Recursos AGU Procurador: Direito Internacional – Questão 84

QUESTÃO NÚMERO 84

GABARITO PRELIMINAR:  letra c

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR NOME: JESSER BORGES – letra b

QUESTÃO: 

De acordo com a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n.o 27.784/1950, e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n.o 52.288/1963, o organismo internacional criado por tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira estabelece, entre outros privilégios, a imunidade de jurisdição. Acerca dessa imunidade e da possibilidade de demanda, entende o STF que

  1. a) as referidas convenções, no âmbito do direito interno, têm natureza equivalente à das leis ordinárias, mas não se aplicam às lides trabalhistas.
  2. b) a pessoa jurídica de direito internacional que integra a Organização das Nações Unidas (ONU) possui imunidade de jurisdição, à exceção das causas trabalhistas.
  3. c) a pessoa jurídica de direito internacional não pode ser demandada em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
  4. d) as referidas convenções, no âmbito do direito interno, têm natureza equivalente à das leis complementares e aplicam-se às lides trabalhistas.
  5. e) a pessoa jurídica de direito internacional que não integra a Organização das Nações Unidas (ONU) tem direito à imunidade de jurisdição e de execução quanto às causas trabalhistas.

 

COMENTÁRIO: O examinador claramente questiona o entendimento do STF sobre a temática das imunidades de jurisdição. Nesse sentido, a Suprema Corte possui entendimento firme no sentido de que a pessoa jurídica de direito internacional que integra a Organização das Nações Unidas (ONU) possui imunidade de jurisdição, à exceção das causas que envolvam “relações de natureza civil, comercial ou trabalhista”. Ademais, conforme o entendimento mais recente, não há como sustentar uma imunidade absoluta no contexto internacional, de modo que a imunidade de jurisdição tem sido relativizada em muitos casos. Nesse sentido:

Tema 944: Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição. (STF. Tema 944. ARE 954.858).

[…] 1. A relativização da imunidade da jurisdição conta com o assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve relações de natureza civil, comercial ou trabalhista, restando prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no presente caso. (STF. RE AgR 954.858/RJ. Min. Relator Edson Fachin. Julgado em 01/03/2021).

Diante do exposto, e tendo em vista que a banca considerou – erroneamente – como correta a alternativa c, a qual afirma que “a pessoa jurídica de direito internacional não pode ser demandada em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade”, requer-se a alteração do gabarito para a alternativa b que se considera correta, tendo em vista que se trata de entendimento expresso e consolidado do STF.

Recursos AGU Procurador: Direito do Trabalho – Questão 92

 QUESTÃO NÚMERO 92

GABARITO PRELIMINAR: D

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR  Maria Rafaela de Castro: B

COMENTÁRIO: A questão exige conhecimentos jurisprudenciais do TST e existem duas respostas que podem ser consideradas corretas, razão pela qual caberia ANULAÇÃO da aludida questão. Isso porque as alternativas B e D estão corretas. Vejamos: A alternativa B está em conformidade com entendimento do TST, conforme se extrai do julgado disponível https://www.tst.jus.br/-/tst-nega-embargos-declaratorios-no-juizo-de-admissibilidade em que no processo E-ED-AIRR 406/1990-038-01-40.00 afirmou: “Na hipótese examinada pela SDI-1, a parte decidiu, antes de ingressar com seu agravo de instrumento, questionar a decisão do TRT fluminense por meio de embargos declaratórios (recurso utilizado para esclarecer omissão ou contradição na decisão tomada). Após o exame dos embargos de declaração pelo TRT, a parte apresentou o agravo de instrumento no TST. A possibilidade ou não de exame do recurso de revista sequer foi apreciada. A Terceira Turma do TST considerou o agravo de instrumento intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal. De acordo com o TST, os embargos declaratórios eram incabíveis e, por esse motivo, não suspenderam a contagem do prazo para apresentar o agravo de instrumento. A interposição dos embargos declaratórios, nessa situação, configura erro processual grosseiro e provoca seu não conhecimento, por incabíveis, como conseqüência, não há interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, que resultou intempestivo, afirmou o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do agravo na Terceira Turma”. Logo, essa alternativa também está correta, invalidando a questão cuja banca considerou correta a D. Logo, duas alternativas corretas que podem ensejar a anulação.

Recursos AGU Procurador: Direito Agrário – Questão 96

QUESTÃO NÚMERO 96

GABARITO PRELIMINAR: C

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR DIVO CAVADAS:  A

COMENTÁRIO: A questão exige conhecimentos da Constituição do Brasil de 1988 e da Lei n. 11.952/2009. O gabarito correto é a alternativa A, conforme previsão do art. 49, XVII (“É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares”) e art. 188, §1º (“A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional”), ambos da CRFB/1988.

 

Leia mais sobre o concurso AGU Procurador AQUI

 

Resumo do Concurso AGU Procurador

Concurso AGU Procurador Advocacia-Geral da União
Situação Atual Em andamento
Banca organizadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe
Cargos Procurador Federal
Escolaridade Nível superior
Carreiras Jurídica
Lotação Nacional
Número de vagas 100 vagas + CR
Remuneração R$ 21.014,49
Inscrições de 09 de janeiro a 07 de fevereiro de 2023
Taxa de inscrição R$ 180,00
Data da prova objetiva 07 de maio de 2023
Clique aqui para ver o edital do concurso AGU Procurador – Procurador Federal

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