Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Caso recursos especiais ou extraordinários sejam reconhecidos como incabíveis pelo tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal mantenham a decisão, eles perdem a capacidade de afastar o status de coisa julgada, que retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.
Com esse argumento, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou Habeas Corpus no qual a defesa de um condenado por receptação e falsidade ideológica pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o condenado interpôs recurso especial, cujo trâmite foi negado pela corte local. O STJ manteve a rejeição, afastou o reconhecimento da prescrição alegada pela defesa e, por entender que o recurso especial era inválido, determinou a certificação do trânsito em julgado, que se consumou na data do último dia para a interposição do recurso especial. Assentou ainda que a corte local tomasse as providências necessárias para a execução da pena, de dois anos de reclusão em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito.
No STF, a defesa alegou que, ao contrário do que entendeu o STJ, o recurso especial inadmitido na origem não interrompe a contagem do prazo prescricional, mesmo quando a decisão de inadmissibilidade é confirmada pelo STJ.
Barroso afastou a alegação descrita no HC, destacando que o acórdão do TJ-DF está em harmonia com a jurisprudência do STF. Segundo ele, se o trânsito em julgado ocorre em momento anterior ao fim do prazo prescricional, considerada a pena em concreto aplicada, não se pode falar em prescrição. Na hipótese dos autos, o STJ reconheceu a formação da coisa julgada, que ocorreu em 24 de abril de 2013, e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão do TJ-DF.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
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