Recursos PMERJ Oficial: prazo prorrogado. VEJA AQUI!

Recursos PMERJ Oficial já podem ser feitos, o prazo foi prorrogado para o dia 17 de setembro. Confira aqui os detalhes !

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16 de setembro4 min. de leitura

As provas do concurso PMERJ Oficial, foram aplicadas no último domingo (12). O certame visa preencher 32 vagas para o cargo de Oficial e a banca examinadora é a Fundação Getúlio Vargas. O gabarito preliminar já está disponível e pode ser acessado no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/pmerj21.

Os recursos PMERJ podem ser feitos do dia 15 ao dia 16 de setembro de 2021. Para realizar o processo, o candidato deverá acessar o site da FGV, no mesmo endereço mencionado anteriormente.

A divulgação da resposta aos recursos e o gabarito definitivo das provas, serão publicados no dia 08 de outubro de 2021.

Recursos PMERJ: prazo prorrogado

A Fundação Getúlio Vargas emitiu um comunicado informando a prorrogação do prazo para interposição de recursos contra o gabarito preliminar. Os candidatos poderão fazer o procedimento até as 23h59 do dia 17 de setembro!

Veja aqui o comunicado oficial. 

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

ROVA TIPO 2 – COR VERDE – QUESTÕES 27, 40,42 e 62

QUESTÃO NÚMERO 27

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: D

GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR DIOGO SURDI: E ou anulação

RECURSO: Em seu gabarito preliminar, a banca considerou como correta a Letra D, que afirma, dentre outros aspectos, que “os significantes constitucionais veiculam significados preexistentes, que não são influenciados pela compreensão do intérprete ou por modificações da realidade”. 

Contudo, a afirmação não merece prosperar, haja vista que, no processo de interpretação das normas constitucionais, as modificações ocorridas na realidade influenciam a nova interpretação conferida ao texto constitucional. 

É possível afirmar que o processo de interpretação constitucional trata-se de um fenômeno em que a interação entre as partes envolvidas deve ser contínua, podendo abranger, ao contrário do que afirmado pela alternativa, modificações da realidades (como aspectos da sociedade ou juízos morais sobre o ordenamento jurídico). 

Atualmente, a doutrina constitucionalista tem se apoiado no entendimento de que todo o processo de interpretação deve estar pautado no princípio da unidade constitucional. Consequentemente, deve o intérprete, no momento da interpretação, considerar a Constituição como um todo, e não apenas o objeto que está sendo interpretado. 

De acordo com José Joaquim Canotilho, por exemplo, temos o entendimento de que “o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.”

Sendo assim, a interpretação deve sim considerar a realidade do momento em que o texto está sendo interpretado, motivo pelo qual a Letra D não deve ser considerada o gabarito da questão. 

Além disso, merece ser destacado que a Letra E da questão que está sendo objeto de recurso está correta. Conforme afirmado na respectiva alternativa, o processo de mutação constitucional está embasado na atividade argumentativa do cognoscente. Consequentemente, no processo de interpretação, o responsável não deve estar atrelado a significados preexistentes, devendo ser livre para exercer o juízo interpretativo das normas constitucionais.

Sendo assim, pelos fundamentos expostos, requer-se que o gabarito da questão seja alterado da Letra D para a Letra E, ou alternativamente, a ANULAÇÃO da questão.


QUESTÃO NÚMERO 40

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C

GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR DOUGLAS VARGAS: anulação

RECURSO: A questão causa confusão pois trata apenas parcialmente da reincidência ou primariedade de Marcelo bem como sobre a aplicabilidade – ou não – como maus antecedentes, sem tratar da qualidade pessoal de Marcelo (como militar ou ex-militar) e sem considerar os requisitos da prática de crime militar próprio na parte de Direito Penal da prova.

Reconhecendo-se a previsão do art. 64, II do CP (crime militar próprio não gerando, via de regra, reincidência em crime comum), há que se reconhecer a referida circunstância (ocorrida dois anos antes do novo crime) como maus antecedentes.

Nos ensinamentos de Sanches “Condenado por crime que só pode ser praticado por militar, JOÃO pratica um furto, sendo condenado. Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência (art. 64, II, do CP), mas será considerado portador de maus antecedentes.

Do contrário, adotando-se posicionamento pro societate e afastando-se a previsão do art. 64, II do CPB, há que se reconhecer a reincidência.

A assertiva B oferece uma opção de tipificação correta (dano qualificado) e uma interpretação que reconhece a prática do crime militar próprio como reincidência, enquanto a assertiva C também tipifica corretamente o delito, afasta a reincidência na forma do art. 64, II, mas não reconhece os maus antecedentes (o que seria o posicionamento mais acertado). Ambas as assertivas, portanto, pecam parcialmente na análise da situação hipotética narrada.


QUESTÃO NÚMERO 42

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C

GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR DOUGLAS VARGAS: D

RECURSO: Conforme o edital, os subtópicos solicitados pela banca relacionados ao tema prescrição eram apenas o termo inicial e as causas suspensivas ou impeditivas e interruptivas. As classificações da prescrição, bem como a integralidade do cálculo prescricional nos parece extrapolar a expressa previsão editalícia, exigindo outros aspectos tais como as classificações e o domínio das modalidades de prescrição da pretensão executória bem como aspectos complementares.


QUESTÃO NÚMERO 62

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: A

GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR DOUGLAS VARGAS: Anulação

RECURSO: Considerou o examinador a existência de atipicidade do fato, possivelmente por acompanhar o entendimento doutrinário de que o verbo “abandonar” requer primeiro que o militar venha a assumir o serviço (dando a ele início) e depois deixando o serviço, sem autorização, antes do momento oportuno. Este é o entendimento de parte da doutrina, (como por exemplo, de COIMBRA NEVES em seu Manual de Direito Penal Militar, Ed. Saraiva, 2012, p. 1205).

No entanto, a referida conduta não é atípica, ainda para aqueles que adotam essa interpretação do termo “abandonar”. COIMBRA NEVES, nesse sentido, entende que “A situação em que o militar não cumpre ordem direta de assumir o serviço e deixa a unidade não configurará abandono de serviço, mas poderá configurar outro delito, como a recusa de obediência.” (NEVES, Cícero Robson Coimbra, Manual de Direito Penal Militar, 

Assim sendo, não existem elementos suficientes, diante da situação narrada, para afirmar categoricamente que o fato é atípico, dependendo, ainda, da interpretação sobre a abrangência do verbo “abandonar”, o que torna recomendável a anulação do referido item.


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Recursos PMERJ: resumo

Concurso PMERJ Oficial Polícia Militar do Estado do Rio de janeiro
BANCA ORGANIZADORA  FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
Cargo Oficial
Escolaridade Nível superior
Carreira Policial
Lotação Estado do Rio de Janeiro
Número de vagas 32 vagas
Remuneração de R$ 3.146,42 a R$ 7.051,94
Inscrições 28 de junho a 27 de julho de 2021
Taxa de inscrição R$ 75,00
Data da prova objetiva 12 de setembro de 2021
Clique aqui para ver o edital PMERJ Oficial

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