Regressiva OAB 100 dias (Dica 15) – Direito Tributário – Professor Mauro Moreira

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Caros alunos e alunas,
A dica de hoje é sobre Direito Tributário e, dentro dessa disciplina, vamos falar das Espécies Tributárias.
Vamos com tudo!
1. IMPOSTOS – Segundo o art. 16 do CTN, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Os Impostos são Tributos não vinculados, de arrecadação não vinculada. Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA INSTITUIR IMPOSTOS – A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federado. A) União – art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); B) Estados (e o DF) – art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); C) Municípios (e o DF) – art. 156 (IPTU, ITBI e ISS).
3. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – Nesse particular, deve-se abrir espaço para tratar da aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva aos Impostos. Senão vejamos: De acordo com o art. 145, § 1.º, da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. O Supremo Tribunal Federal estende a aplicação do princípio da capacidade contributiva a outras espécies tributárias, como o caso das taxas incidentes sobre os serviços judiciários.
4. IMPOSTOS REAIS X IMPOSTOS PESSOAIS – Em momento anterior, o STF entendeu não ser aplicável a técnica progressividade fiscal ao ITBI, classificado como um imposto real, nos termos da Súmula 656 do STF. Em relação ao IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), o STF entendeu que a aplicação da técnica da progressividade fiscal ao IPTU (real) somente ocorreria a partir da Emenda Constitucional nº 29\2000, conforme Súmula 668, STF. A evolução da jurisprudência ocorreu a partir do julgamento da progressividade do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), na medida em que o STF (RE562045/RS) entendeu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.
5. TAXAS – Os entes políticos poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, com a ressalva de não poderem ter base de cálculo própria de impostos (CF, art. 145, lI e § 2°; CTN, art. 77 caput; CTN, art. 80).
6. VEDAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À DE IMPOSTOS – Segundo o art. 145, § 2°, da CF, “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Entretanto, a questão deve ser analisada em conjunto com o entendimento do STF sobre esse ponto. Conforme se verifica da dicção expressa da Súmula Vinculante 29, STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
7. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – A taxa de iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser custeada senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. (Al-AgR 542122. DJ 22.9.2006). Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. O constituinte derivado, a fim de evitar a perda de receita dos municípios editou a Emenda Constitucional 39 , que criou a COSIP (Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública), senão vejamos: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).
8. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – A contribuição de melhoria pode ser cobrada por qualquer ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Nesse particular, sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esclareça-se que apesar de o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de melhoria será devida em “decorrência de obra pública”, em verdade, é obrigação decorrente de “valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública”. Ademais, tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa.
9. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS – Os empréstimos compulsórios são tributos temporários que a União (competência exclusiva da União e exige Lei Complementar) compulsoriamente cobra dos administrados para custear despesas urgentes, ficando obrigada a devolvê-los assim que solucionada a causa que justificou sua instituição. Não há previsão constitucional que vincule a instituição dos empréstimos compulsórios a qualquer fato ou situação jurídica específica relacionada ao contribuinte, nem faça menção aos seus fatos geradores, limitando-se a prever os motivos pelos quais a exação pode ser criada (CF, art. 148). Motivos estes que não devem ser confundidos com fatos geradores. Motivos para criação dos empréstimos compulsórios A) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; B) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (nesse caso, observado o princípio da anterioridade).
10. CONTRIBUIÇÕES – O artigo 149 da Constituição Federal estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Por sua vez, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Ademais, elenca características principais, na medida em que é expresso no sentido de que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Em complemento, estabelece que a pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei; bem como é expresso no sentido de que a lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Bons estudos!

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Mauro Moreira – Procurador Federal. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Coordenador Nacional de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos do DNPM/Ministério das Minas e Energia. Professor de Direito Tributário da Escola Superior da Advocacia – ESA/OAB/DF. Professor Orientador e Tutor da Especialização em Direito Público da UnB/Escola da AGU nos exercícios de 2013/2014. Ex-Advogado da Área Tributária da PETROBRAS.
 
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