Regressiva OAB 100 dias (Dica 38) – Direito Penal: Professor José Carlos

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6Prezados candidatos ao exame da AOB, hoje abordaremos um dos temas mais importantes sobre Competência Criminal, o foro por prerrogativa de função versus crimes dolosos contra vida. O tema fora escolhido em razão da sua grande incidência em provas da OAB e concursos públicos.
Sabe-se que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 nos seguintes termos:
Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Já a chamada competência ratione personae ou pela prerrogativa da função refere-se às hipóteses nas quais a função ou o cargo exercido por determinadas pessoas impõe sejam elas processadas e julgadas por órgãos jurisdicionais colegiados e de instância superior.
Fundamenta-se o foro por prerrogativa de função como uma maneira de dar especial relevo ao cargo ocupado pelo agente no estado brasileiro, evitando-se, destarte, qualquer pressão ou influência nos juízos monocráticos.
Sobre o tema, cabe esclarecer, que o foro por prerrogativa de função quando determinado pela própria Constituição Federal prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri.
Nessa linha, esclarece a doutrina que se ambas as previsões de competência estão estabelecidas na Constituição Federal, deve-se considerar como especiais àquelas que dizem respeito à prerrogativa de função, em detrimento, ao Tribunal do Júri que é uma regra geral. A título de exemplo, se um Senador da República cometer um crime doloso contra á vida, neste caso, deverá ser julgado no Supremo Tribunal Federal, uma vez que o seu foro está previsto no artigo 105, I, b da CF.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal editou a as seguintes Súmulas:
Súmula nº 721: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. (grifei)
Súmula com caráter vinculante de nº 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Pelo exposto, restou claro que as autoridades, cujo foro especial fora determinado, exclusivamente, por disposição da constituição estadual, devem ser processadas no Tribunal do Júri, caso cometam crimes dolosos contra a vida, pois deve prevalecer a norma constitucional federal.
A Constituição Federal é a lei maior do Estado, as regras nela dispostas prevalecem sobre quaisquer outras do ordenamento jurídico brasileiro.
A questão em debate parece simples, mas há divergências quanto à determinação da competência para o julgamento de crime doloso contra a vida perpetrado por deputado estadual, pois as constituições dos estados poderão estabelecer o foro por prerrogativa de função aos mesmos.
Nesse caso, qual a norma deveria prevalecer – a norma constitucional que dispõem sobre a competência do Tribunal do Júri ou a norma estadual que reconhece o foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais?
Para uma corrente minoritária, a aplicação das súmulas mencionadas acima encerraria a discussão sobre o tema, pois deverá prevalecer a competência do Tribunal do Júri na hipótese de crimes dolosos contra a vida praticados por deputados estaduais. Para estes, o foro especial por prerrogativa de função dos deputados estaduais fora estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Em posição contrária, o Superior Tribunal de Justiça fundamenta que embora as súmulas tenham fixado entendimento de que a competência do Tribunal do Júri deve prevalecer, elas mesmas mencionam que a regra vale para casos em que a prerrogativa de função seja estabelecida exclusivamente na Constituição estadual.
Para o Superior Tribunal de Justiça a regra para os deputados estaduais não está exclusivamente prevista na Constituição do estado, uma vez que pelo princípio da simetria, o foro por prerrogativa de função decorre da própria Lei Maior de 1988, vejamos os argumentos:
A Constituição Federal reserva aos deputados estaduais as mesmas prerrogativas previstas aos deputados federais conforme se percebe com a redação do art. 27, §1º da CF, vejamos:

Art. 27, § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas

A Constituição Federal ainda prevê que os deputados federais gozam de foro por prerrogativa de função:

Art. 53, 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, concluiu o Tribunal da Cidadania que a regra prevista na Súmula 721 do STF seria aplicável aos casos em que não houvesse previsão constitucional sobre a prevalência do foro por prerrogativa de função em detrimento do júri, como seria a situação, por exemplo, de um secretário de Estado, cujo foro especial normalmente estaria previsto na Constituição Estadual (CE de São Paulo), caso cometesse um delito doloso contra a vida, seria julgado pelo Tribunal do Júri e não pelo Tribunal de Justiça.
Sobre o tema em estudo, na análise de um caso concreto, CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 (informativo nº 457), a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que a regra prevista nas Constituições estaduais para os deputados estaduais está de acordo com os preceitos constitucionais, logo, prevalece o foro por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça.
Para o Superior Tribunal de Justiça, as constituições estaduais, ao estabelecerem para os deputados estaduais a idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, assim, não se pode, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição do estado.
Por fim, deve prevalecer a “teoria do paralelismo constitucional”, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo.
Veja que a própria Carta da República instituiu, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados.
 
Bons estudos!
Atualizem-se!

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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 

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