Regressiva OAB 100 dias (Dica 46) – Direito Penal: Professor Flávio Milhomem

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01 de outubro4 min. de leitura

1Querida Aluna,
Querido Aluno,
 
Aproxima-se a 1ª fase do XXI Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil; e, assim, gostaria de dividir com vocês alguns temas de interesse no Processo Penal, com alta possibilidade de serem cobrados na sua prova. Vamos tratar, nesta oportunidade, da audiência de custódia e da prisão temporária. Então, vamos ao trabalho!
 

audiência de custódia (resolução 213/cnj)

A Resolução 213/CNJ detalha o procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por mandado de prisão à autoridade judicial competente e possui dois protocolos de atuação – um sobre aplicação de penas alternativas e outro sobre os procedimentos para apuração de denúncias de tortura.
Dispõe o art. 310 do CPP que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A norma administrativa (resolução) inovou ao estabelecer que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
A matéria, ora regulamentada por resolução do Conselho Nacional de Justiça, é objeto do projeto de lei do Senado Federal PLS 554/2011, o qual, caso aprovado, importará em alteração do Código de Processo Penal.
De acordo com o projeto de lei, a alteração do CPP seguirá as mesmas regras já implementadas pela Resolução 213/STJ. A audiência servirá para que o juiz verifique se os direitos fundamentais do preso estão sendo respeitados; não podendo ser usada como prova contra o depoente, e deve tratar apenas da legalidade e da necessidade da prisão, da prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos e do esclarecimento dos direitos assegurados ao preso.

RELAXAMENTO DA PRISÃO

Cuida-se de mandamento constitucional o relaxamento da prisão ilegal pela autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXV). Assim, uma vez recebido o auto de prisão em flagrante, deverá o juiz relaxar a prisão do autuado quando constatada sua ilegalidade; seja pelo não atendimento do disposto no art. 302 (flagrante), seja no art. 306 e parágrafos (comunicações), ambos do Código de Processo Penal.

CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA

A conversão em prisão preventiva não se trata de efeito automático da prisão em flagrante, somente se aplicando quando não for o caso de relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.

CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

Uma vez recebido o auto de prisão em flagrante, não sendo o caso de relaxamento da prisão ilegal, deverá o juiz conceder, de ofício, por meio de decisão fundamentada, a liberdade provisória ao preso, se não verificados no caso em concreto os requisitos que legitimariam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, art. 312).

PRISÃO TEMPORÁRIA

Prisão temporária é a prisão provisória praticada no curso do inquérito policial, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, fundamentada na imprescindibilidade das investigações dos crimes especificados na Lei nº 7960/89.
Tem natureza cautelar, colocando-se ao lado da prisão em flagrante e da prisão preventiva; exigindo, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum in mora, para sua decretação. Ocorre que, ao contrário da prisão preventiva (CPP, art. 311), não pode a prisão temporária ser decretada de ofício pelo juiz.
Os crimes que admitem a prisão temporária se encontram elencados no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89, sendo eles: o homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06); crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); e os crimes previstos na Lei de Terrorismo (Lei nº 13.260, de 2016).
O Estado pode se valer desta medida cautelar restritiva de liberdade quando ela se mostre imprescindível para as investigações do inquérito policial; ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Assim, com a prática de um ou mais dos crimes constantes do rol legal, taxativo, deve-se verificar, ao menos, um dos requisitos acima elencados (imprescindibilidade para as investigações ou falta de residência fixa ou dúvidas quanto à identidade do suspeito), para que possa a autoridade judiciária competente, mediante provocação (requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial), decretar a prisão temporária do suspeito e determinar a expedição do respectivo mandado de prisão.
A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade; sendo que, no caso dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), e daqueles a ele assemelhados (tortura, tráfico de drogas e terrorismo), o prazo será de 30 (trinta) dias, igualmente prorrogável, em caso de extrema e comprovada necessidade.
Findo o prazo estipulado na decisão judicial, deverá o indiciado ser imediatamente libertado, pela própria autoridade policial, independentemente da expedição de alvará de soltura pelo juiz competente; salvo se decretada sua prisão preventiva.
É certo que os assuntos aqui tratados lhes serão de utilidade na preparação para o exame unificado da OAB; lembrando que nos veremos, em breve, com outros assuntos de interesse no processo penal.
 
Bons estudos!

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Flávio Milhomem – Mestre em Ciências Jurídico-Penais, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, Docente nas disciplinas de Direito Penal e Processo Penal desde 1997, Docente titular do curso de Direito (bacharelado) e da pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília/DF, professor de cursos preparatórios para concursos, Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 1.997.
 
 

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