Regressiva OAB 100 dias (Dica 54) – ECA: Professora Patrícia Dreyer

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09 de outubro4 min. de leitura

7Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, dentro dessa disciplina, vamos falar sobre a Guarda, Tutela e Adoção:
1 – Existem três tipos de guarda: provisória, permanente e peculiar. A guarda provisória está prevista no artigo 33, §1º, e é dada de forma liminar ou incidental, nos processos de tutela e adoção, exceto na adoção por estrangeiros, pois é juridicamente impossível. Há quem sustente a extinção da guarda permanente, para o caso daqueles que não conseguiram finalizar, com sucesso, o processo de adoção. A guarda peculiar está prevista no artigo 33, §2º, do ECA, e busca suprir a falta dos pais, para que o guardião possa representar o menor nos atos jurídicos que se fizerem necessários.
2 – A jurisprudência vem se manifestando no sentido de não acolher o pedido de guarda de avós que tenham por objetivo incluir os menores no plano de saúde, ou objetivem dar uma condição financeira melhor aos seus netos. A justificativa dos magistrados se dá no sentido de que isso seria um desvirtuamento do instituto da guarda que deve conferir ao menor a condição de dependente não só para fins previdenciários, mas para todos os fins e efeitos de direito.
3 – Nas linhas do artigo 35 do ECA, a alteração da guarda é medida excepcional que exige muita acuidade do magistrado, pois não pode ser o menor retirado da condição em que está porque, de repente, os genitores, ou pais registrais desejam ter o filho de volta. O foco será sempre o melhor interesse da criança ou adolescente.
4 – A tutela é um das formas de colocação na família substituta, de forma definitiva, com o objetivo de suprir a representação legal. Serve para os casos em que pais são destituídos ou suspensos do poder familiar, para que irmãos ou avós do menor, já que a lei veda a adoção pelos parentes sanguíneos próximos, representem-no legalmente e sigam as disposições dos artigos 1.738 e seguintes do Código Civil.
5 – A adoção também é uma medida excepcional, visto que a ideia primeira, é manter o menor em sua família natural. Desde a vigência do Código Civil de 2002, pode-se falar, exclusivamente, em adoção plena, visto que extinta a adoção simples ou menos plena desde o ingresso do Código Civil. Trata-se de procedimento judicial, cujo pedido deve ser feito por advogado, e como há o interesse de incapaz, há a exigência da intervenção do Ministério Público. À evidência do artigo 39, §2º, do ECA, é vedada a adoção por procuração, porque os adotantes devem ter o mínimo de contato ou convivência com aquele que se pretende adotar.
6 – Um dos requisitos exigidos para a adoção é a estabilidade da família adotante, à luz do artigo 42, §2º, do ECA, que significa que serão observados equilíbrio do casal que pretende adotar nos aspectos relacionais, morais, financeiros, pois o objetivo é oferecer um lar com condições sadias para a educação e criação do adotante. Isso não quer dizer que o casal precise continuar em união estável ou casado até o fim do processo de adoção; mas quer dizer que existe harmonia para a definição dos interesses do menor e, se for a melhor opção, a guarda poderá ser compartilhada.
7 – A adoção pós morte, consoante artigo 42, §6º, do ECA retroagem à data do óbito desde que o interessado tenha iniciado o processo e demonstrado a “posse do estado de filho”. Entretanto, se um dos candidatos desiste e outro morre antes de se manifestar sobre a desistência, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo indeferimento da adoção: RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EM CONJUNTO. MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. DESISTÊNCIA PELO SUPÉRSTITE. ADOÇÃO POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO ISOLADA. 1. A adoção de pessoa maior e plenamente capaz é questão que envolve interesse individual e disponível, não dependente do consentimento dos pais biológicos do adotando. 2. Para a adoção conjunta, nos termos do § 4° do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados   civilmente   ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, mormente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência. 3. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1421409 / DF, em 25 de agosto de 2016.
8 – O artigo 42 do ECA não faz qualquer tipo de restrição quanto à orientação sexual de quem pretende adotar. Podem ser pessoas solteiras, casadas ou que vivem em união estável, homo ou heterossexuais. O importante é olhar a finalidade da adoção, o melhor interesse do adotanto, bem como a sua proteção integral.
9 – Irmãos e avós não podem adotar, consoante artigo 42 do ECA, porque a adoção é medida que desliga o adotado da família natural ou biológica e o coloca em família substituta. Entretanto, a jurisprudência tem casos excepcionais de permissão da adoção dos avós por afinidade, ou “de coração”, porque, nestes casos, o vínculo da afinidade é pessoal e não civil.
10 – Por fim, observe que foi publicada em 5 de julho de 2016 a Lei nº 13.306/2016, que alterou de maneira bem simples o ECA nos artigos 54, IV e o artigo 208. A Lei alterou tal inciso para estabelecer, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, e não mais seis anos de idade. O segundo dispositivo foi alterado para deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos, pois prevê que, se o Poder Público não assegurar o direito à creche e à pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa a esse direito.
 
Em breve, teremos mais dicas! Continue estudando!!!
Abraço afetuoso,
Professora Patricia Dreyer

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Patrícia Dreyer é graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.
 
 

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