Regressiva OAB 100 dias (Dica 64) – Direito Civil : Professora Roberta Queiroz

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19 de Outubro de 2016

1Oi meus amores, voltei hoje para algumas dicas para realização da nossa provinha do Exame de Ordem…
Hoje vou falar um pouco de processo civil e direito civil tudo junto…
Vamos nessa?!

  1. As decisões surpresas no processo civil devem ser evitadas

Observe que o NCPC trouxe uma regra bem importante. Esta regra está estabelecida nos artigo 9 e 10 do CPC, vejamos:
Art. 9°: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10°: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Veja, então, que o contraditório deve ser prévio, como regra. Além disso, incluído no contraditório, está a possibilidade de influenciar na decisão do magistrado.
 

  1. Atenção para competência para ações que discutam direitos reais imobiliários

Os direitos reais estão elencados no artigo 1225 do CC e, quando uma ação versar sobre esses direitos em relação a bens imóveis, deve-se observar o artigo 47 do CPC.
Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Veja, assim, que se ação discutir, como questão principal, direito real imobiliário poderá a ação ser proposta no local do bem, no domicílio do réu ou no foro de eleição, mas CUIDADO, se a cão versar especificamente sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova ou posse deverá ser proposta obrigatoriamente no foro da situação do bem, sob pena de violação do critério funcional.
Obs: posse não é direito real.
 

  1. Cônjuges nas relações processuais

Veja que um cônjuge não precisa do outro para discutir em juízo suas questões pessoais. A questão ganha um contorno maior quando se discute direitos reais sobre imóveis e composse.
O CPC define que os cônjuges que desejarem ajuizar ações para discutir direitos reais imobiliários necessitam de consentimento do outro (mera autorização) e, caso haja negativa, o magistrado poderá suprir essa falta.
Contudo, se forem réus em demanda que discuta direito real imobiliário deverá haver a citação de ambos, em formação de litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei. Em caso de posse, somente haverá formação de litisconsórcio se houver composse (posse de ambos).
Confira essa e outras hipóteses:
Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  1. Substituição de Parte e Substituição processual

Tenha cautela com essas terminologias.
A substituição de parte é a sucessão processual; é quando sai uma parte do processo e entra outra em seu lugar. É possível que isso ocorra quando houver alienação do direito litigioso, por exemplo.
A substituição processual é a legitimidade extraordinária que é conferida por lei, em alguns casos; ocorre quando o sujeito postula o direito de outrem em nome próprio.
Confira os artigos abaixo:
Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.(ou seja, aquele que alienar o direito litigioso permanecerá no processo, mas, agora, como legitimado extraordinário)

§1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.(aquele que adquiriu o direito litigioso poderá entrar no lugar do cedente somente se o adverso consentir)

§2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.(se o sujeito que adquiriu o direito litigioso quiser entrar, não no lugar do cedente, mas ao lado dele como assistente, será assistente litisconsorcial)

§3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Veja que pode haver sucessão processual quando uma das partes vier a falecer, como preleciona o artigo 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Mas quem entra efetivamente no lugar do morto??? Veja que se a ação discutir direito extrapatrimonial, entrarão os herdeiros; se a ação discutir direito patrimonial, entrará a herança, que passa a ser chamada de espólio por estar em juízo.
 

  1. Intervenção de terceiros

Quais as intervenções que existiam no CPC/73?
Haviam as seguintes: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide; chamamento ao processo.
E hoje, quais as modalidades previstas no NCPC?
Temos assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, amicus curiae (há controvérsias sobre ser ou não intervenção de terceiros) e desconsideração da personalidade jurídica.
Professora, a oposição e a nomeação sumiram? Cuidado com a resposta. A oposição se tornou um procedimento especial previsto no artigo 682 e a essência da nomeação à autoria está prevista nos artigos 338 e 339 do NCPC, vejamos:
Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  1. Por falar em desconsideração de personalidade jurídica…

Sobre pessoa jurídica, o Código Civil elenca como havendo: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Este rol apresentado é meramente exemplificativo, cabendo ainda, por exemplo, os sindicatos. O enunciado 142 da JDC explica que partidos políticos, sindicatos e organizações religiosas possuem formato associativo.
Destas pessoas jurídicas, pode-se dizer que, são criadas por meio de REGISTRO do seus atos constitutivos, que podem ser estatutos ou contratos sociais. Será estatuto para os casos de associações e fundações que não possuem finalidade lucrativa e será por contrato social quando houver tal finalidade, como no caso das sociedades.
Deste tema, merece destaque a questão da possibilidade de dano moral para pessoa jurídica, como menciona a súmula 227 do STJ – por violação da honra objetiva.
Além disso, merece atenção também a questão da desconsideração da personalidade jurídica, que na se confunde com despersonificação da pessoa jurídica. Isso porque na desconsideração a pessoa jurídica não é extinta, apenas desconsiderada para fins específicos.
Sobre a desconsideração, veja que temos duas possibilidades: Desconsideração direta – responsabilidade dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica.
Desconsideração indireta; inversa ou invertida – a responsabilidade da pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores. É admitida pela doutrina conforme enunciado 283 da IV JDC, bem como no INFORMATIVO 440 do STJ.
Observe o que diz o Enunciado 7 da JDC: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Alem disso, temos duas teorias:
Teoria maior: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
Teoria menor: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
O tema, no CPC, vem retratado nos seguintes artigos:
Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
 
Por hoje é isso, amores…
Até a próxima…
Bjo grande.
Roberta Queiroz

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Roberta Queiroz- Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
 
 

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