Olá meus amigos, futuros colegas advogados!
Quem vos fala mais uma vez é o Luciano Dutra, Advogado da União e professor de Direito Constitucional, integrante, com orgulho, deste seleto time que tem a missão de prepará-los para o XXI Exame de Ordem. Estamos chegando na reta final da nossa preparação. Agora, às vésperas do Exame, quero trazer valiosas dicas para os dias que antecedem a prova e novos temas do nosso querido Direito Constitucional. Acompanhem-me!
- Inicialmente, meus alunos e minhas alunas, trarei dicas para os dias que antecedem ao Exame. Primeira dica importante: FAÇA UM PLANEJAMENTO PARA A RESOLUÇÃO DA PROVA. O candidato ao XXI Exame Unificado de Ordem deve ler o edital e organizar o seu tempo para a resolução da prova em função das matérias e do número de questões que enfrentará. Sabemos que serão 80 questões e provavelmente 7 de Constitucional. O aluno deve previamente estabelecer uma ordem para a solução da prova. Além disso, deve saber de antemão quanto tempo terá para cada item da prova. Não se esqueça de reservar um tempo suficiente para preencher a folha de respostas.
- ASSISTA O AULÃO DE VÉSPERA: haverá um aulão presencial de véspera para o XXI Exame de Ordem em Brasília. O nosso mega Gran Dicas Presencial trata-se de um evento inesquecível e determinante para a sua aprovação! Prepare-se com quem mais aprova há 27 anos e conquiste a sua vaga! Será no dia 26/11/2016 (sábado), das 8h às 18h45, no Grand Bittar Hotel, Setor Hoteleiro Sul (SHS), Quadra 5 Bloco Ava.
- VISITE O LOCAL DA PROVA E PREPARE O MATERIAL: se você não conhece o local da prova, visite-o antecipadamente e veja o tempo necessário de deslocamento. Se possível, ainda, veja o local da sala para verificar se tem ar condicionado, incidência de sol, barulhos etc. Além disso, não se atrase no dia da prova, para não chegar já estressado. Separe inúmeras canetas (não tenha receio de ser exagerado), confira o documento de identidade e o comprovante de inscrição, leve garrafas de água, barras de cereal, chocolate, separe a famosa roupa “cebola” (aquela que você vai “descascando” durante o dia), veja se o carro tem gasolina suficiente. Enfim, faça um planejamento daquilo que será necessário para o dia da prova e certifique-se de que está tudo certo.
- LEIA COM ATENÇÃO AS QUESTÕES; NÃO SABE, PULE: é fundamental interpretar adequadamente as questões. Muitas das vezes o candidato sabe o conteúdo daquilo que está sendo cobrado, mas é traído por sua pressa em resolver o item. Muita cautela ao ler e interpretar a questão para compreender exatamente o que está sendo questionado. Caso o candidato se depare com uma questão que não faz a menor ideia, não perca tempo, pule o item. Não desperdice seu precioso tempo com aquela questão que você não sabe. Deixe-a para o fim.
- Meus queridos alunos e alunas, estas foram as valiosas dicas que me acompanharam durante minha fase de candidato ao exame de Ordem e em toda minha vida de concurseiro até meu objetivo final que era ser Advogado da União, cargo que exerço há cerca de sete anos. Agora passemos para as nossas dicas finais da nossa deliciosa disciplina: o Direito Constitucional. Lembremos que Constituição, objeto de estudo do Direito Constitucional, é um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas que cria o Estado, regulamentando a forma de Estado, a forma de governo, o sistema de governo, o regime de governo, o modo de aquisição e exercício do poder estatal, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação e os direitos e garantias fundamentais. Tal conceito vai ao encontro da definição trazida por Paulo Bonavides, para quem a Constituição, do ponto de vista material, “é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais”.
- O Constitucionalismo, pelo mundo, passou por três estágios: o constitucionalismo antigo, o constitucionalismo moderno e o constitucionalismo contemporâneo. Historicamente, sempre houve a ideia de uma norma jurídica suprema que trouxesse a estruturação do Estado. Trata-se do período denominado constitucionalismo antigo, que tem suas bases longínquas no povo hebreu, com o estabelecimento, mesmo que timidamente, de limitações ao poder político no Estado teocrático.
- Por outro lado, o movimento denominado constitucionalismo moderno surge apenas no final do século XVIII, com o propósito de limitar o poder estatal absoluto. O seu marco histórico está na criação das Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1791. Estas ideias revolucionárias franco-americanas buscaram romper com o arbítrio típico do Estado Absolutista para implantar um novo modelo de Estado, o Estado Liberal, também chamado de Estado Moderno. Pode-se, portanto, denominar constitucionalismo moderno como o movimento político, jurídico e ideológico que idealizou a estruturação do Estado e a limitação do exercício de seu poder, concretizadas pela elaboração de uma Constituição escrita e rígida destinada a representar sua lei fundamental.
- Já no início do século XX, com o agravamento da ideologia socialista, surge a necessidade de se concretizar a igualdade de oportunidades a todos os integrantes da sociedade, uma vez que a igualdade formal não mais cumpria o seu o papel social. A partir de então, desenvolveu-se a segunda geração dos direitos fundamentais, notadamente com o surgimento da Constituição Mexicana de 1917 e da Constituição Alemã de 1919 (chamada de Constituição de Weimar), que consagraram os direitos sociais, econômicos e culturais, pautados no ideal da igualdade (material). Nesse contexto, o Estado abandona seu ideal abstencionista, passando a intervir no corpo social com a finalidade de corrigir as desigualdades existentes. Passam os entes políticos a executar políticas públicas tendentes a garantir a fruição de direitos como a saúde, a moradia, a previdência, a educação. Essa nova fase inaugura o constitucionalismo contemporâneo. No Brasil, o constitucionalismo contemporâneo floresce a partir do estabelecimento da Constituição Federal de 1934 – terceira Constituição Brasileira e a primeira a tratar da ordem econômica e social -, tendo como fonte inspiradora a Constituição Alemã de 1919.
- Outro ponto que pode cair diz respeito à uma classificação vislumbrada pelo ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais são categorizadas, quanto ao grau de eficácia jurídica e aplicabilidade, em normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada. As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.
- As normas constitucionais de eficácia contida, por seu turno, são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
- As normas constitucionais de eficácia limitada, por fim, possuem aplicabilidade mediata e indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.
- As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:
- a) normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
- b) normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.
- Vamos agora falar um pouco acerca da supremacia constitucional, que foi palco de cobrança de um recente Exame de Ordem. Sabemos que, quanto à alterabilidade (ou estabilidade, ou mutabilidade), as Constituições podem ser classificadas como imutáveis, rígidas, semirrígidas e flexíveis. Nos Estados que adotam Constituições rígidas (como o nosso), as normas constitucionais só podem ser alteradas segundo um procedimento mais rigoroso do que aquele previsto para a alteração das demais normas infraconstitucionais. Nesse modelo, segundo o escalonamento normativo proposto por Hans Kelsen, a Constituição ocupa o ápice do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente, ou seja, as normas constitucionais possuem uma força destacada apta a condicionar a validade das demais normas infraconstitucionais. Como consequência dessa estrutura hierarquizada, fala-se em supremacia das normas constitucionais em face das demais leis do ordenamento jurídico.
- Pode-se afirmar, portanto, que em um sistema jurídico dotado de supremacia constitucional, todas as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, equivalem-se em termos de hierarquia e são dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais. A consolidação da tese da supremacia da Constituição está intimamente ligada às ideias propostas por Konrad Hesse, a partir da divulgação de sua obra “A Força Normativa da Constituição”, que se contrapõem às ideias pugnadas por Ferdinand Lassalle. Lassalle negava força normativa à Constituição jurídica, e, por via de consequência, negava sua supremacia formal, pois, no seu entender, caberia à Constituição apenas a expressão dos “fatores reais do poder” que regem uma nação. Noutro giro, para Hesse, a Constituição jurídica não configura apenas a representação dos “fatores reais do poder”. Significa mais do que o simples reflexo das forças sociais e políticas. Na verdade, a Constituição jurídica possui força ativa capaz de condicionar a realidade política e social de um Estado, o que denominou de “força normativa da Constituição”. A Constituição possui força normativa se os mandamentos constitucionais forem efetivamente realizados pelos detentores do poder político – é o que o autor denomina de “vontade de Constituição”. A supremacia da Constituição e a hierarquia das fontes normativas destacam-se entre os pressupostos do controle de constitucionalidade.
- Dito isso, vamos para as dicas finais. APÓS A PROVA, NÃO DESANIME: o candidato sai da prova com a carteirinha de advogado nas mãos ou com a certeza de que precisa melhorar em determinadas disciplinas. Mesmo que não tenha sido aprovado neste Exame, não se deprima, outros virão. Exame de Ordem é melhor que carnaval. Enquanto o carnaval só tem um por ano, Exame de Ordem são três. Fique tranquilo, sua hora vai chegar. ACOMPANHE O PÓS-PROVA: é sempre interessante acompanhar o pós-prova, não só para receber o gabarito extraoficial, mas, principalmente, para fazer uma autocrítica, verificando os aspectos que merecem ser melhorados. PREPARE O CHURRASCO OU FOQUE NO PRÓXIMO: com o resultado definitivo, caso tenha sido aprovado, encomende o churrasco, caso não tenha sido desta vez, refaça o planejamento e bola para frente. Estaremos por aqui para lhes ajudar na busca da tão sonhada carteirinha de advogado.
É isso meus amigos e minhas amigas, futuros advogados. Fé na missão!!!! Boa prova e contem conosco para a sua aprovação.
Prof. Luciano Dutra.
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Luciano Dutra – É Advogado da União. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora e especialista em Direito Público. Graduado e Pós-Graduado em Ciências Militares. Professor de Direito Constitucional com ampla experiência em cursos preparatórios para concursos públicos presenciais e on-line. Comentarista jurídico para revistas, jornais, sites e rádios especializados em concursos públicos. Aprovado em diversos concursos públicos. Autor das obras Direito Constitucional Essencial (Editora Gen – 2ª edição), Direito Constitucional para a OAB em Exercícios Comentados (Editora Gen – ebook), Direito Constitucional em 1600 Questões (Editora Gran Cursos), Direito Constitucional em Exercícios (Editora Gran Cursos – ebook), Direito Constitucional para o INSS (Editora Gran Cursos – ebook).
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