Regressiva OAB 100 dias (Dica EXTRA) – Direito Penal: Professor José Carlos

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regressiva OABSUPER DICAS SOBRE A LEI PROCESSUAL PENAL E SUA APLICAÇÃO IMEDIATA:
Após entrar em vigor, a lei processual penal tem aplicação imediata, ou seja, será aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.         Trata-se do princípio da aplicação imediata das normas processuais, previsto no art. 2º do CPP, também conhecido como princípio da imediatidade ou do efeito imediato – tempus regit actum, em que a lei processual penal existe do presente para o futuro, regulando os atos processuais a partir do momento de sua vigência. Veja o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CUIDADO: No caso de normas mistas ou híbridas, ou seja, normas que possuem aspectos penais e processuais penais, será aplicado o princípio da retroatividade, ou seja, prevalece o caráter de cunho penal, de forma que a lei retroagirá quando for para beneficiar o agente.
 
SUPER DICAS SOBRE A LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO:
Em relação aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro, é adotado o “princípio da absoluta territorialidade”, ou seja, será aplicada a lei processual penal brasileira a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, nos termos do art. 1º do CPP. Atenção: os atos processuais que devem ser realizados no exterior devem obedecer à lei processual penal do país onde devem ser efetuados (princípio da Lex fori). Considera-se praticado em território brasileiro o crime cuja ação ou omissão ou cujo resultado, no todo ou em parte, ocorreu em território nacional (CP, art. 6º). Neste caso, foi adotada a teoria da ubiquidade ou mista. EXTENSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO: Consideram-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, as embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, e as embarcações e aeronaves particulares que se acharem em espaço aéreo ou marítimo brasileiro, ou em alto-mar ou espaço aéreo correspondente. LEITURA OBRIGATÓRIA DO ART. 5º, §§ 1º e 2º DO CP.
 
SUPER DICAS SOBRE A LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS:
Em regra, a lei processual aplica-se a todas as pessoas, sem distinção, em homenagem ao princípio da isonomia. Porém, há casos em que a lei processual penal não alcança determinadas pessoas. Tais casos são os de imunidades: Imunidade diplomática.
É regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto legislativo nº 103/64). Não há exclusão do crime nem de pena, apenas a competência para efetivar punição ficará a cargo do país de origem do diplomata. Tal imunidade abrange diplomatas de carreira, funcionários do corpo diplomático, membros da família do diplomata, membros dos quadros administrativo e técnico, desde que recrutados no Estado de origem, familiares dos membros dos quadros administrativo e técnico, funcionários das organizações mundiais, desde que estejam a serviço, diplomatas ad hoc, chefes de Estado e membros de sua comitiva quando em visita a Estado estrangeiro. ATENÇÃO: Cabe ressalvar que não têm imunidade os empregados particulares do diplomata, ainda que tenham a mesma nacionalidade deste. IMUNIDADE DO CÔNSUL – É regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Decreto legislativo nº 6/1967), sendo cônsul o que representa o país estrangeiro em questões administrativas. Só terá imunidade se houver previsão em convenção internacional; se tiver, a imunidade será validada apenas para atos funcionais.
 
IMUNIDADES PARLAMENTARES – São prerrogativas concedidas aos membros do Legislativo para o bom exercício da função legislativa, que começam com o ato de diplomação até o término do mandato. Há duas espécies: a) Material ou real ou substantiva ou absoluta: é inviolabilidade dos parlamentares por suas palavras, votos e opiniões, desde que proferidos em razão do exercício da função. É prerrogativa comum a todos os parlamentares; só os vereadores têm a imunidade material limitada à circunscrição do Município em que atuam. Tal imunidade é justificada para assegurar liberdade de expressão do parlamentar, permitindo o livre debate das questões importantes para vida social; B) Formal ou processual ou relativa: é a prerrogativa comum a todos os parlamentares, exceto os vereadores, e que abrange a prisão (os parlamentares somente podem ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável) e o processo penal, pois para que haja o processo criminal, é necessário o oferecimento da ação penal no órgão competente e, recebia a ação penal, o órgão competente comunica sua decisão à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
 
SUPER DICAS SOBRE NOTITIA CRIMINIS
Notícia do crime – é o conhecimento espontâneo, provocado ou coercitivo, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base neste conhecimento que ela dá início as investigações. Espécies: A) NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA/ DIRETA/ ESPONTÂNEA/ INQUALIFICADA – Caracteriza-se pela inexistência de um ato jurídico formal de comunicação da ocorrência do delito. Na verdade, a autoridade policial toma conhecimento do fato aparentemente delitivo diretamente em razão do exercício de suas atividades funcionais (atividade rotineira). Também por meio da imprensa. Exemplos: A autoridade tomou conhecimento do fato aparentemente criminoso em decorrência de investigações realizadas pela própria polícia judiciária; pela descoberta ocasional do corpo de delito; pela comunicação de um funcionário subalterno; por veiculação nos meios de comunicação de massa (mídia) e; pela comunicação da policia preventiva ostensiva, etc. Atenção: A delação apócrifa (denúncia anônima) enquadra-se, ainda, como notitia criminis na modalidade inqualificada. B) NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA / INDIRETA/ PROVOCADA/ QUALIFICADA –          Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato aparentemente delitivo por meio de algum ato jurídico formal de comunicação legalmente previsto. A notitia criminis de cognição indireta/mediata/provocada ou qualificada pode se dar nos casos: a) Delatio criminis: é a comunicação verbal ou por escrito prestada por qualquer do povo – “terceiro identificado”, esta é denominada delatio criminis simples. (simples comunicação). Nos termos do § 3º do art. 5º do CPP: “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”. Obs: Essa modalidade de notitia criminis somente pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada. b) Representação do ofendido (serve como exemplo de delação postulatória – aquela que se dá notícia do fato e se pede a instauração da persecutio criminis) e requisição do Ministro da Justiça: nos crimes de ação pública condicionada, c) Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: nas ações públicas incondicionadas ou nas públicas condicionadas, desde que, nestas últimas, a requisição esteja acompanhada da representação e d) Requerimento do ofendido: na ação pública incondicionada, na condicionada e na ação penal privada (CPP, art. 5º, II, e §§ 1º e 5º). C) NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA – Nesta hipótese a comunicação do crime é feita mediante a própria apresentação de seu autor, preso em flagrante delito por servidor público no exercício de suas funções ou por particular. Em suma: apresenta-se concomitantemente a notícia do crime e o suposto autor do mesmo. A notitia criminis mediante prisão em flagrante é referida no art. 8º do CPP, que faz remissão às disposições do Código a ela relativas.
 
SUPER DICAS SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL:
VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL: O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O IP objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito. É essencial que a instrução probatória e juízo, regida pelo contraditório e pela ampla defesa, oportunize colher elementos convincentes e robustos a fundamentar um decreto condenatório.       Vale ressaltar, contudo, que existem provas não-repetíveis, também chamadas de não renováveis, que devem ser realizadas imediatamente, pois caso contrário, perecerão e não poderão mais ser produzidas, de forma a prejudicar substancialmente a demonstração da verdade. Assim, as cautelares determinadas na fase inquisitorial, permitem a produção probatória, como, por exemplo, uma medida de busca e apreensão ou a realização de uma interceptação telefônica, as mesmas se justificam por sua necessidade e urgência. Já as provas irrepetíveis são aquelas obtidas através de exames periciais cujos vestígios tendem a desaparecer, e por isso a impossibilidade de seu refazimento – são aproveitadas na fase judicial. Observe-se que as provas de caráter eminentemente técnico realizadas na fase do inquérito, a exemplo das perícias, têm sido comumente utilizadas na fase processual como prova de valor similar às colhidas em juízo sobretudo pela isenção e profissionalismo atribuídos aos peritos. Sobre a temática em estudo, a Lei nº 11.690/08, deu nova redação ao art. 155 do CPP, asseverando que: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
 
VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL – Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal. Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar a Ação penal. Em outras palavras, os males ocorridos no inquérito não têm a força de macular a fase judicial.
ATENÇÃO: a irregularidade ocorrida durante o inquérito poderá gerar a invalidade ou ineficácia do ato inquinado, todavia, sem levar á nulidade processual. Ex.: havendo prisão em flagrante ilegal durante o inquérito, ela deve ser relaxada, todavia, este fato não leva à nulidade do futuro processo contra o suposto autor do fato. Não é outro o entendimento do STF, que já se manifestou no seguinte sentido: Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não tem o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
 
RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: O inquérito policial é encerrado com a produção de minucioso relatório que informa tudo quanto apurado. É peça essencialmente descritiva, trazendo um esboço das principais diligências realizadas na fase preliminar, e justificando eventualmente até mesmo aquelas que não foram realizadas por algum motivo relevante, como a menção às testemunhas que não foram inquiridas, indicando onde possam ser encontradas. Não deve a autoridade policial esboçar juízo de valor no relatório, afinal, a opinião delitiva cabe ao titular da ação penal, e não ao delegado de polícia. Cuidado: Na lei de Drogas (Lei 11.343/06, art. 52) .
 
PRAZO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: Como regra geral, para os crimes da atribuição da polícia civil (estadual), o prazo é de 10 dias, estando o indiciado preso, prazo este segundo o CPP improrrogável, e de 30 dias, se o agente está solto. Tome cuidado, pois este último comporta prorrogação, a requerimento da autoridade policial e mediante autorização do juiz (art. 10, CPP), todavia, não especifica a lei qual seria o tempo desta prorrogação e nem quantas vezes poderá ocorrer. Por óbvio, haverá a dilação pelo tempo necessário, desde que haja autorização do magistrado. Outra dica, não há previsão no CPP quanto à prévia oitiva do Ministério Público para prorrogação, porém entende a doutrina que o titular da ação deve ser ouvido. Cuidado: a legislação extravagante prevê prazos especiais: nos inquéritos a cargo da polícia federal, se o indiciado estiver preso, o prazo para conclusão do inquérito será de 15 dias, prorrogável por igual período, exigindo-se à autorização judicial – art. 66 da Lei nº 5.010/1966. Por tanto, se o indiciado estiver solto, segue-se a regra geral de 30 dias do CPP. Já nos crimes contra a economia popular previstos na Lei nº 1.521/1951 (artigo 10, §1º) o prazo será de 10 dias para a conclusão do inquérito. Todavia, o legislador não fez distinção entre o indiciado preso ou o solto, logo o prazo é único para ambas às hipóteses. Atenção: na Lei nº 11.343/2006 (artigo 51), o prazo é de 30 dias, estando o indiciado preso, e de 90 dias, se estiver solto, ouvindo-se sempre o Ministério Público, mediante o pedido justificado da autoridade policial. Segundo a referida lei, os prazos poderão ser duplicados (artigo 51, parágrafo único).
 
Bons estudos!

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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 

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