Diletos alunos,
Prosseguindo na série de dicas sobre Direito Coletivo do Trabalho, falaremos agora sobre Greve.
O Direito vem regulamentado pela Lei 7.783/89, sendo que é relevante pontuarmos algumas questões, de forma bem sucinta, mas extremamente relevantes.
Primeiramente em relação ao conceito, trata-se de uma forma de solução de conflito na modalidade de autotutela, caracterizada pela suspensão coletiva, temporária e pacifica do trabalho com vistas a obter normatização a reger a categoria por inteiro, ou parcialmente, mas sempre com finalidade econômica, podendo ainda ser exercido para exigir cumprimento de cláusulas pactuadas para por fim ao movimento, esses os termos do Art. 2º: “Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”
Após a conceituação, necessário avaliar a natureza jurídica dos direitos vindicados em uma greve. Via de regra, a greve de trabalhadores não pode ter como objetivo questões políticas ou diversas de cláusulas que serão objeto de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa ou laudo arbitral. A questão, entretanto, pode ter fomentado debate, ante o exto da CF/88, art. 9º(ver RO-51534-84.2012.5.02.0000.). Pelo debate, não é salutar que o examinador explore esse tema nas questões. A disciplina é a do art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Vejamos, na sequência, os requisitos para o exercício do Direito de Greve. Inicialmente é necessário comprovar o legítimo interesse no movimento, ou seja, a necessidade de se regular determinado instituto por negociação coletiva, que acabou não frutificando. Com efeito, se já existe normatização, não há necessidade de greve, existindo vários instrumentos como a ação de cumprimento, que se presta a essa finalidade. Vejamos o art. 14 da Lei de greve: “Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.”
Em seguida deve ter sido esgotadas as negociações – Fato, tal qual em qualquer dissídio coletivo, no de greve também é imprescindível o esgotamento das tentativas de autocomposição, esse o texto do art. 3º “Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.”
Quanto aos direitos dos grevistas todo rol de direitos previstos gira em torno de garantir ampla liberdade de adesão e não adesão ao movimento, bem como, no exercício do direito não causar maiores danos do que aqueles naturalmente relacionados ao movimento, a regulamentação vem no art. 6º, senão vejamos: Art. 6º e 7º da Lei; “São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Pois bem, visto o conceito, a natureza jurídica dos direitos vindicados, os requisitos para o exercícios dos direitos e quais são os direitos dos grevistas, o candidato deve ter em mente o procedimento para o exercício do Direito de Greve, a saber:
a) – Convocação de assembleia geral da categoria para aprovação da greve, bem como da pauta de reivindicação. Tal convocação deverá ser feita pela entidade sindical respectiva. O quórum e a forma de convocação está previsto no estatuto;
b) – notificação do sindicato patronal ou empregador com no mínimo 48 horas de antecedência;
c) – paralisação dos trabalhos.
Em serviços essenciais a questão é um pouco diferente.
A Definição de serviços essenciais se percebe por um valor preponderante, qual seja, manutenção dos serviços estruturais de uma sociedade civilizada, vejamos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
O procedimento é o seguinte:
a) Convocação de assembleia geral da categoria para aprovação da greve, bem como da pauta de reivindicação. Tal convocação deverá ser feita pela entidade sindical respectiva. O quórum e a forma de convocação está previsto no estatuto;
b) Sindicatos, empregadores, e empregados deverão entabular negociação coletiva com vistas a criar os regramentos sobre a manutenção dos percentuais minimamente razoáveis das referidas atividades essenciais inadiáveis da comunidade, sob pena do poder público estar autorizado a suprir a falha. NNoa há na lei percentual mínimo previsto.
c) Sindicato ou trabalhadores deverão comunicar a sociedade e os empregadores com 72 horas de antecedência sobre a data de início do movimento paredista
Finalmente, é necessário pontuar que a greve acarreta a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados.
Encerramos aqui as questões sobre Direito Coletivo.
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Hugo Sousa é advogado e professor de Direito e Processo do Trabalho há mais de 15 anos no DF. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso.
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