Regressiva OAB 31 dias – (Dica 15) Direito Penal: Professor Felipe Leal

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Penal31dias-FelipeLeal-dica15Futura advogada, Futuro advogado.
Que venha setembro!!! Hoje, mais dicas de legislação extravagante.
Vamos aprofundar a Lei Maria da Penha!!!
 
DICA 01 – LEI 11.340/2006 – VULNERABILIDADE DA MULHER
A Lei 11.340/2006 criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A vulnerabilidade da mulher, porém, não é analisada a cada caso, pois se trata de uma presunção da lei. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em importante julgado:
(Informativo 539): “O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. Trata-se de uma presunção da Lei” (STJ, 5ª Turma. REsp 1.416.580-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/4/2014).
DICA 02 – LEI 11.340/2006 – PRISÃO PREVENTIVA
Com a Lei 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha), foi incluída nova hipótese de prisão preventiva:  se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Essa redação foi alterada pela Lei 12.403, de 2011. Eis o texto atual:
Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
Pois bem, uma dúvida surge: é possível haver prisão preventiva com base nos termos precitados, mesmo em se tratando de crime punido apenas com detenção, com pena máxima abstrata inferior a 04 anos?
Sim!!! O Superior Tribunal de Justiça julgou constitucional o decreto de prisão preventiva, a despeito de o crime ser punido com detenção e ser de menor potencial ofensivo (HC 132.379/BA).
Importante, pois, é o objetivo da norma: garantir a execução da medida protetiva. Assim, uma vez imposta uma medida e desrespeitada, a prisão preventiva se impõe.
 
 
Bons estudos, pessoal!

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Felipe Leal – Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2003) e mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (2012). Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Policia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós graduação. Coordenador de pós graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Polícia Judiciária.

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