Saiba Mais OAB #24: Competência Interna da Justiça Federal

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

Competência Interna da Justiça Federal

 

Art. 45.  § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

Comentários

  • Se houver, no curso do processo iniciado na justiça Estadual, intervenção da União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, para avaliar se há ou não interesse;
  • Súmula n. 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”;
  • Caso o interesse do ente federal diga respeito apenas à parte do litígio, o Juiz estadual não deve encaminhar os autos à Justiça Federal. Deverá recusar a cumulação dos pedidos, deixando de analisar o pedido que envolva a Justiça Federal;
  • Se o Juiz federal entender que a competência é do ente federal, esse se tornará parte interessada e o juízo federal será o órgão competente;
  • Se o Juiz federal entender que a competência não é do ente federal, excluirá o ente federal e fará a devolução dos autos para julgamento perante à Justiça Estadual;
  • Ao retornar o processo, o Juiz estadual não poderá suscitar o conflito de competência.

 
Fiquem com Deus e bons estudos!
Professora Anelise Muniz


Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


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