Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Uma vitória para o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos e para a Defensoria Pública: a 2ª turma do STF acolheu pedido feito em HC coletivo impetrado em favor de todas as presas provisórias do país que sejam gestantes ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda. A Corte garantiu a conversão da prisão provisória em domiciliar. O voto condutor do julgamento foi o do relator, ministro Lewandowski, elogiadíssimo pelos colegas.
Preliminarmente, os ministros decidiram, de forma unânime, que é possível a impetração do HC coletivo. No caso, o HC foi conhecido por maioria, já que os ministros Toffoli e Fachin o conheciam em parte, apenas contra atos do STJ.
Violações a direitos humanos
Veja aqui o voto do relator.
O ministro Lewandowski, relator do HC, deu início ao voto já com quase três horas de sessão. S. Exa. fez questão de citar uma série de dados que demonstram a situação do sistema carcerário nacional e da população carcerária feminina.
A grande realidade nacional, e conheço de corpo presente, a situação é degradante e sujeita no Brasil a críticas merecidas.”
As informações são do próprio Departamento Penitenciário nacional, revelando, entre outros, crescimento acima de 500% das presas no país entre 2000 e 2014.
O ministro lembrou que o Estado brasileiro não é capaz de garantir estrutura mínima de cuidado pré-natal e para maternidade às mulheres que sequer estão presas.
Nós estamos transferindo a pena da mãe para a criança, inocente. Me lembro da sentença de Tiradentes, as penas passaram a seus descendentes.”
S. Exa. narrou uma série de situações que as mulheres presas provisoriamente enfrentam: partos em solitária sem nenhuma assistência médica, ou parturiente algemada, completa ausência de cuidado pré-natal, com transmissão de doenças aos filhos, falta de escolta para levar a gestante a consultas médicas, abusos no ambiente hospitalar.
A manutenção de crianças em celas. Brasileirinhos em celas! Tudo de forma absolutamente incompatíveis com os avanços civilizatórios que se espera tenham sido concretizados no século XXI.”
O voto de S. Exa., de quase 60 páginas, traz “narrativas realmente chocantes do que acontece nas nossas prisões”.
Há um descumprimento sistemático de regras constitucionais, convencionais e legais referentes aos direitos das presas e de seus filhos. Por isso, não restam dúvidas de que “cabe ao Tribunal exercer função típica de racionalizar a concretização da ordem jurídico-penal de modo a minimizar o quadro” de violações a direitos humanos que vem se evidenciando, na linha do que já se decidiu na ADPF 347, bem assim em respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no plano internacional relativos à proteção dos direitos humanos e às recomendações que foram feitas ao País.”
Conforme o ministro, para evitar a arbitrariedade judicial e a sistemática de supressão de direitos, a melhor saída consiste em conceder a ordem, estabelecendo alguns parâmetros a serem observados, “sem maiores dificuldades, pelos juízes”.
Assim, Lewandowski concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças (art. 2º do ECA) sob sua guarda, relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício, mediante pronta comunicação a esta Suprema Corte.
“Não é salvo-conduto perpétuo”, afirmou o relator. O ministro concedeu ordem de ofício estendendo a determinação às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional.
Votos do colegiado
O ministro Toffoli acompanhou o relator pela concessão da ordem em relação aos casos do STJ e concedeu a ordem de ofício para as demais situações.
O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator e ainda sugeriu a Lewandowski que incluísse no benefício as mães que têm sob seus cuidados filhos maiores de 12 anos com alguma deficiência. O próprio ministro Toffoli, de acordo, contou que tem irmão com síndrome de Down e sabe da importância do cuidado, não importa a idade.
Decano da Casa, Celso de Mello categoricamente afirmou que o voto do relator entrará para os anais da história da Corte: “É um voto brilhante e histórico porque vai representar um marco significativo na evolução do tratamento que esta Corte tem dispensado aos direitos fundamentais das pessoas. Este processo trata de um gravíssimo drama humano.”
Os Tribunais de Justiça, os TRFs, a Justiça Militar e o STJ terão prazo de 60 dias para implantar as determinações da decisão suprema.
Ficou vencido o ministro Fachin, para quem não é possível reconhecer o pedido do HC, pois “a forma de avaliar o melhor interesse não é uma medida que comporta avaliação geral e abstrata. Apenas caso a caso o melhor interesse da criança pode ser avaliado”, e por isso deferia a ordem somente para reconhecer como adequada a interpretação que condicione a substituição da prisão preventiva por domiciliar analisando caso a caso.
HC coletivo – Cabimento
O ministro Lewandowski começou o voto com um recado claro aos colegas de turma: “É chegada a hora de exercermos um pouco de coragem.” A frase abriu o voto de S. Exa. a favor do cabimento do HC coletivo, impetrado para todas as mulheres do país nesta situação.
É um momento histórico que exige que prestigiemos este vetusto instrumento de proteção dos direitos fundamentais, que é o habeas corpus. Lembro do caso recente da homologação do acordo dos planos econômicos – atingimos universo de 650 mil ações em trâmite. Nós três [Gilmar e Toffli], de forma pioneira e corajosa, prestigiamos um instrumento que não tem originalmente abrangência coletiva, prestigiamos solução abrangente para situação que vinha se arrastando há duas décadas. E tratava-se de direitos meramente patrimoniais. É chegada a hora de exercermos um pouco de coragem. Entendo que este remédio, como apresentado, na sua dimensão coletiva, é efetivamente cabível. O STF tem admitido os mais diversos institutos que logram lidar mais adequadamente com situações em que direitos de determinadas coletividades estão sob risco de lesões graves.”
O relator lembrou o caso da Suprema Corte da Argentina, que também não tem previsão constitucional expressa do HC coletivo, mas ainda assim entendeu cabível sua impetração. Citou ainda casos do TJ/RS e do STJ – neste último, um HC individual foi transformado em coletivo diante das condições de prisão dos pacientes, em verdadeiras “gaiolas metálicas”.
O ministro rechaçou o argumento do MPF de que o HC não seria cabível porque a coletividade seria “indeterminada”. S. Exa. explicou que teve o cuidado de pedir informações a todos os Estados e ao Departamento Penitenciário nacional sobre quem são as mulheres nessas condições, e é para essas pacientes nomeadas que se dará o julgamento do writ. Lamentou, inclusive, que o Estado de SP não tenha enviado as informações.
Desmembrei o processo em dois. Estamos neste HC lidando com um universo perfeitamente delimitado. Deixei para situação futura os outros Estados [que não enviaram informações].”
Próximo a votar sobre o cabimento do HC coletivo, o ministro Toffoli disse que, apesar de já terem ocorrido decisões que rejeitaram no passado o HC coletivo, a realidade das instituições brasileiras e do Poder Judiciário é outra.
Estamos aqui diante de uma situação e numa evolução das instituições brasileiras e do Poder Judiciário que não podemos negar a necessidade do HC coletivo. Até porque quando se fala em mandado de busca e apreensão coletivo, nos dias de hoje, essa Suprema Corte recusar o conhecimento do HC coletivo seria um momento não muito feliz da Corte.”
O ministro Toffoli fundou o argumento do cabimento do HC na Constituição, em seu artigo 5º. Contudo, no caso concreto, conheceu em parte do HC coletivo, apenas contra atos do STJ – deixando claro que, se for o caso, no mérito, concederia de ofício a extensão.
Formando a maioria, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, dissertando sobre o “divórcio” que há entre o que diz a lei e sua execução propriamente dita e também entre o que pensa o Supremo e o que é aplicado nas instâncias ordinárias.
Inclusive, Gilmar citou o caso da decisão da ministra Laurita Vaz, que “talvez no seu formalismo, a querida ministra Laurita, talvez nesse cacoete dos indeferimentos, ela disse que não está demonstrado de maneira efetiva que é necessária a presença da mãe. Mas é uma criança de dois meses! É como uma bolha, ‘já que temos que indeferir, algum argumento devemos dar'”. A presidente do STJ negou prisão domiciliar a lactante presa com 8,5 de maconha.
Em seguida, foi a vez do ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator.
“A interpretação emanada dos juízes e Tribunais, inclusive dessa Corte Suprema, será tanto mais legítima quanto mais fielmente refletir em seu processo de concretização o espírito do tempo. (…)
Já me manifestei contra o HC coletivo quando impetrado para pacientes anônimos. Mas não posso desconsiderar o tratamento evolutivo que esse Supremo, ao longo de seu itinerário histórico, dispensou ao remédio constitucional do HC.
É chegado o momento desta Corte restaurar em plenitude as virtualidades desse notável remédio constitucional, viabilizador da proteção jurisdicional das liberdades em nosso país.”
Formando a decisão unânime foi o entendimento do ministro Edson Fachin, presidente.
Sustentações orais
O defensor público-Geral Carlos Eduardo Barbosa Paz proferiu a sustentação oral em favor da concessão do HC. Logo no início, o defensor destacou a necessidade de “evolução” do instrumento do habeas de modo a atender a um problema coletivo.
Tantos outros instrumentos já evoluíram do individual ao coletivo, como o mandado de segurança. Ajuda o Judiciário a enfrentar de modo mais racional questões de impacto e de complexidade. Não tardaria a ser diferente com o HC.”
Sobre o mérito, Carlos Eduardo ressaltou que o foco da Defensoria é garantir a segurança da criança.
Uma criança nascida no cárcere fica realmente afastada de uma vida regular. (…) Aqui se quer cuidar da criança e para isso a mãe está colocada como objeto essencial desse cuidado especial.”
Pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos, autor da inicial do HC, a professora de Direito Eloísa Machado de Almeida defendeu o conhecimento do HC coletivo por se tratar do “caso mais emblemático da crueldade do nosso sistema prisional”.
O cárcere é o local da sífilis, da tuberculosa, de violências e de abusos. Este caso traz a face mais injusta desse sistema prisional, que foi declarado inconstitucional pelo plenário deste Supremo. (…) Apenas um instrumento coletivo fará frente a violações de direitos também foram coletivas.”
Afirmando que o processo constitucional “tem se tornado cada vez mais coletivo”, o HC seria a saída, argumentou, para essa “tragédia cotidiana.”
Já Nathalie Fragoso, também do Coletivo, narrou aos ministros a situação recorrente de violações aos direitos humanos para mães e gestantes em prisão provisória: “Não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de cabimento de prisão degradante de liberdade.”
Também sustentaram oralmente como amicus curiae, como a Defensoria Pública de SP (Rafael Munerati) e a Defensoria Pública do RJ (Pedro Paulo Carriello). O defensor Carriello fez questão de mencionar o fato de que, no Estado fluminense, há a tentativa de efetivar mandados coletivos de busca, apreensão e captura durante a intervenção Federal. Outras das entidades que participaram como amici curiae foram o Instituto Alana, representado pelo advogado Pedro Afonso Duarte, e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, representada pela advogada Luciana Simas.
As sustentações orais dos amici curiae foram encerradas com a defesa da advogada Dora Cavalcanti, do IDDD. Ao assomar à tribuna, a criminalista enfaticamente afirmou que os autores esperam “ousadia, coragem e inovação” da 2ª turma.
Que nosso combalido remédio heroico, que tantas vezes é apontado quase como inimigo da segurança pública, está aqui sendo manejado em sua vocação primeira e por excelência, que é fazer cessar constrangimentos ilegais a que submetidas tantas mulheres. É preciso agir já. É mister que se conceda a ordem pleiteada nos exatos termos em que foi postulada.”
Processo: HC 143.641
Fonte: AmoDireito
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